Processo 0011290-15.2025.8.16.0034

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011290-15.2025.8.16.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Piraquara
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011290-15.2025.8.16.0034 Processo:   0011290-15.2025.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$16.848,88 Polo Ativo(s):   ALEXSANDRO ANDRADE PROENÇA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Ângelo Jacomel, 255 - Planta Chaune - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.306-054 - E-mail: acordos@drandersonsanches.com.br - Telefone(s): (83) 99304-3600 Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) Avenida Santo Fregonese, 1503 - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-320         I – Relatório   Trata-se de ação ajuizada pelo reclamante, alegando que teria adquirido passagens aéreas de Curitiba/PR para o Rio de Janeiro/RJ, com data de ida em 01/12/2025, às 07h20min. Alegou que teria suportado o cancelamento do voo de ida pela companhia aérea promovida, com realocação para outro voo com escala em São Paulo. Sustentou que, em razão do cancelamento/atraso, teria perdido os compromissos de trabalho, agendados para o período da manhã. Requereu, portanto, a condenação da promovida pelos danos materiais e morais suportados.   A promovida contestou o feito, alegando que o cancelamento teria decorrido por manutenção não programada da aeronave, prestando a devida assistência ao autor. Alegou que teria cumprido com suas obrigações em reacomodar o autor em outro voo, cumprindo com o contrato de transporte. Sustentou que os fatos relatados pelo autores não passaram de mero dissabor, considerando que o cancelamento/atraso teria ocorrido por fato alheio à vontade da companhia aérea promovida. Requereu pela improcedência dos pedidos.    II- Fundamentação   Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia da demanda se trata de suposta responsabilidade da companhia aérea promovida em reparar o autor por supostos danos decorrentes do cancelamento de voo adquirido por ele.   Verifica-se que o pedido inicial encontra embasamento no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, assim dispõe:   “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela causados aos consumidores por reparação dos danos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e risco.”   Neste diapasão, sendo uma relação puramente de consumo, cabe a aplicação, também, de outro dispositivo do Código do Consumidor, consistente no instituto da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC.   Ressalto que, ao contrário do alegado pela promovida, a prevalência atual em casos de cancelamento/atraso de voo, é da aplicação da Código de Defesa do Consumidor, analisando-se eventual falha nos serviços prestados.   Diante destas premissas, denota-se dos autos, que a parte autora adquiriu passagens aéreas de Curitiba/PR para Rio de Janeiro/RJ, com saída no dia 01/12/2025, às 07h20min (mov. 1.5).   Portanto, ante a inversão do ônus da prova, deixou a empresa aérea promovida de cumprir com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que à parte autora é vedada a produção de prova negativa de direito seu. Assim, deixou a…

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