Processo 0011290-88.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011290-88.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011290-88.2025.5.03.0143 AUTOR: PAULA CRISTINA MIZAEL DUARTE DE ASSIS RÉU: AGENCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86eb782 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PAULA CRISTINA MIZAEL DUARTE DE ASSIS em face de AGENCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes.   I. RELATÓRIO PAULA CRISTINA MIZAEL DUARTE DE ASSIS, já qualificada, nos autos da Ação Trabalhista na qual contende com AGENCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA, efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$701.759,78, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Defesa da ré em Id. 05efc52, com documentos, rebatendo os pedidos formulados. Audiência inicial retratada no Id. 8086690, na qual foi designada perícia para apuração do adicional de insalubridade e doença ocupacional. Manifestação da autora sobre a defesa e documentos em Id. 35357fe. Laudo pericial de insalubridade acostado no id. 99b3f12. Oportunizado o contraditório. Não houve realização de perícia médica ante a ausência da reclamante, em duas oportunidades, com o posterior pedido de desistência do pedido. Oportunizado o contraditório, a reclamada não anuiu com a desistência do pedido. Na audiência de instrução realizada no dia 15/06/2026, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a última a proposta conciliatória. É o relatório.   II. FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Considerando que o contrato de trabalho foi celebrado após o dia 11/11/2017, aplicam-se integralmente as alterações introduzidas na Consolidação das Leis Trabalhistas, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17, em homenagem ao princípio tempus regit actum. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA (PESSOA JURÍDICA) E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA RECLAMANTE Sustenta a reclamada que, por ser entidade filantrópica e possuir o CEBAS, faz jus à gratuidade de justiça para isenção das custas processuais. Diante das alegações contidas na peça de defesa, a matéria será apreciada em sede meritória. Afasto. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO - DA IMPUGNAÇÃO À PLANILHA A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos pedidos. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença.  A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais…

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