Processo 0011290-90.2023.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011290-90.2023.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0011290-90.2023.8.17.2480 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO(A): ERIVALDO DA COSTA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011290-90.2023.8.17.2480 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO: ERIVALDO DA COSTA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, ID nº 60726814, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, ID nº 60726809, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ERIVALDO DA COSTA SILVA. Na origem, o autor alegou ter sido indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor de R$ 3.079,37, vinculado à unidade consumidora matrícula nº 69156762, localizada na Travessa do Rosário, nº 871, Brejo de Beberibe, Recife/PE, sustentando jamais ter mantido vínculo contratual ou possessório com o referido imóvel. A certidão de negativação SERASA foi juntada sob o ID nº 60724828. O comprovante de residência do autor foi juntado sob o ID nº 60724818. Também consta da sentença que, em contradita, o demandante acostou documentos comprobatórios de sua residência na cidade de Caruaru, ID nº 141144551, bem como documentos pessoais, demonstrativos de vínculo empregatício e comprovantes de residência, IDs nº 141144554 e 141145944. Ainda segundo a sentença, a resposta ao ofício encaminhado à Prefeitura do Recife informou inexistirem imóveis cadastrados em nome do autor, ID nº 175309208. A sentença julgou procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, ID nº 137790941, declarar a inexistência do débito vinculado ao imóvel de matrícula nº 69156762 e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que a vinculação do nome do autor à unidade consumidora teria decorrido de procedimento regular de cadastramento, após registro de atendimento e vistoria. Alega, ainda, que o autor não teria comprovado a inexistência de vínculo com o imóvel localizado no Recife/PE. Subsidiariamente, defende a redução do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que a sentença incorreu em julgamento acima do pedido, pois a petição inicial teria requerido indenização no valor de R$ 6.000,00, ao passo que a condenação foi fixada em R$ 8.000,00. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, defendendo a manutenção integral da sentença (ID 60726819). É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011290-90.2023.8.17.2480 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO: ERIVALDO DA COSTA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO DE MÉRITO Presentes os…

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