Processo 0011291-15.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0011291-15.2025.5.03.0033 RECORRENTE: ALEXANDRO PEREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: GENES MARTINS GOMES JUNIOR Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011291-15.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 13 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porque próprio, tempestivo e firmado por procuradora regularmente constituída (ID. 36012ed). No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo, para determinar que as horas extras sejam apuradas além da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao reclamante, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença e para que os honorários periciais sejam quitados pela União Federal, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT (art. 21 da Resolução nº 247/2019), com acréscimo de juros e correção monetária (OJ 198/SBDI-I/TST). Natureza das parcelas na forma da sentença. Mantido o valor da condenação, ainda compatível. As razões de decidir vêm a seguir expostas (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): PRELIMINAR. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO O reclamante requer a aplicação da confissão ficta à reclamada, ao argumento de que o preposto demonstrou desconhecimento em audiência do uso do martelete e da frequência com que o autor exercia essa atividade. A questão não comporta acolhimento como preliminar autônoma, pois a eventual confissão ficta do preposto, limitada a este fato, uso de martelete, constitui regra de valoração da prova e seus efeitos - presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (Súmula 74, II, do TST) - devem ser sopesados no exame do mérito, e não de forma autônoma e apriorística. Nada a prover. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PPP O juízo singular julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com base no laudo pericial que concluiu que o reclamante não laborou em condições insalubres. O autor recorre da decisão, sustentando que o perito oficial e o juízo desconsideraram a exposição habitual ao ruído da betoneira, ao martelete e ao vibrador. Assevera que os EPIs não foram fornecidos de forma eficaz (ausência de reposição, periodicidade e comprovação documental adequada). Aponta que o PPP não foi apresentado. Reafirma que o desconhecimento dos fatos pelo preposto induz à confissão ficta e à presunção de veracidade da inicial. Quanto à exposição ao ruído, o perito oficial realizou avaliação técnica consistente. Embora a obra já estivesse finalizada quando da diligência (21/10/2024 - apenas três meses e meio após a admissão do reclamante), o próprio autor, na presença do perito e dos representantes da empresa, confirmou que a atividade principal de operação da betoneira era diária, durando entre 15 e 20 minutos por masseira (3 a 4 masseiras por dia), o que totalizava exposição máxima de 01h e 20min diários ao ruído desse equipamento. O expert calculou, com base no índice suposto de 91 dB(A) para a betoneira - valor mais gravoso do que o equipamento normalmente emite - um Nível…
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