Processo 0011291-18.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011291-18.2025.5.03.0129 AUTOR: JHONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a20ea26 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JHONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS propôs a presente reclamação trabalhista em face de PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, pedindo, em síntese, o destacado na fl. 5 e seguintes. Deu à causa o valor de R$149.117,82. Na audiência inicial (ata Id. 75d89ab), rejeitada a tentativa conciliatória, foi recebida a defesa da reclamada e determinada a realização de perícia para apuração de eventual insalubridade e/ou periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante. Juntada a impugnação do autor. Vieram aos autos o laudo técnico oficial, acompanhado de esclarecimentos, sobre os quais apenas a reclamada manifestou-se. Na audiência de instrução, inconciliados, o reclamante reconhece como corretos os registros dos cartões de ponto e que todas as horas extras foram pagas. Após, as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeitada. IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações da parte ré relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da ação em 15/08/2025; o início do contrato do autor em 14/10/2015; o término do contrato em 04/04/2025; e a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/20 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, pronuncio prescritos os direitos anteriores a 27/03/2020 (art. 7º, XXIX, da CR), extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362 do TST. Ressalvam-se os pedidos…
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