Processo 0011291-22.2024.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011291-22.2024.8.16.0038 Processo: 0011291-22.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$191.600,00 Autor(s): VÍNICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Autos nº 0011291-22.2024.8.16.0038. VÍNICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com pedido de tutela provisória de urgência contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, aduzindo: a) a existência de relação de consumo entre as partes, b) a celebração de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o imóvel situado no Condomínio Rio Tamanduá, unidade n.º 2, matrícula n.º 68.452, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) e financiamento no montante de R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais); c) a inadimplência decorrente de redução de renda ocasionada pela pandemia da COVID‑19, seguida de tentativas frustradas de renegociação do débito; d) a inexistência de prévia intimação pessoal acerca da realização dos leilões extrajudiciais, tomando ciência da arrematação apenas por notificação do terceiro adquirente; e) a nulidade do procedimento expropriatório por afronta à Lei n.º 9.514/1997, ao Decreto‑Lei n.º 70/1966 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; f) a necessidade de retorno do procedimento ao estado anterior à primeira nulidade, para possibilitar a remição da dívida ou participação nas praças; g) o risco de dano irreparável consistente na perda da posse do imóvel e iminente reintegração pelo arrematante. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para sustação dos efeitos do leilão, manutenção na posse do imóvel, vedação de novos ônus ou alienações, autorização para depósito judicial mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, no mérito, a declaração de nulidade do leilão extrajudicial, com inversão do ônus da prova, condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da conexão com ações relativas ao mesmo imóvel. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 191.600,00 (cento e noventa e um mil e seiscentos reais) (mov. 1.1). Indeferida a justiça gratuita (mov. 20.1). Regularizada a representação processual (mov. 24.1). Indeferida a liminar (mov. 38.1) e recebida a petição inicial. Citado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação, sustentando: a) a regularidade do contrato de financiamento e do procedimento de alienação fiduciária; b) a validade das notificações para purgação da mora, nos termos da Lei n.º 9.514/1997, com as alterações da Lei n.º 13.465/2017; c) a consolidação da propriedade em seu favor após a inércia do devedor; d) a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, subsistindo apenas o direito de preferência na arrematação; e) a regularidade dos leilões extrajudiciais; f) a arrematação do imóvel por terceiro de boa‑fé, insuscetível de prejuízo; g) a inexistência dos requisitos para concessão de tutela de urgência e para inversão do…
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