Processo 0011291-27.2020.8.16.0017
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0011291-27.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$13.251,30 Exequente(s): ROBERTO TAFFO BUENO Executado(s): LEMES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA I - A sentença foi expressa no sentido de que o veículo deveria ser restituído à ré MICHAEL JAKSON LOPES DA SILVA COMERCIO DE VEICULOS (LEMES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA). A discordância das partes deveria ter sido veiculada em recurso de apelação, o que não ocorreu. Entendimento diverso nesta fase de cumprimento de sentença implicaria violação à coisa julgada. II - Por sua vez, considerando que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente, no prazo de 10 dias, se possui interesse na penhora do veículo que será restituído à executada. III - Proceda-se à tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 60 dias. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma, também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. IV - Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 311). V - Habilite-se novamente o BANCO VOTORANTIM S.A., representado pela advogada Angelize Severo Freire (OAB/PR 56.099), e intime-o na forma da decisão de mov. 307. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 07 de maio de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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