Processo 0011291-49.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011291-49.2025.5.03.0054 AUTOR: JUVENILSON CESAR MARQUES BRANDAO ESTEVAM RÉU: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 418d5b2 proferida nos autos. RELATÓRIO JUVENILSON CÉSAR MARQUES BRANDÃO ESTEVAM, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S/A, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 442.426,79. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares e prescrição, e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela reclamada. Realizada prova pericial para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha, e, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei 13.467/17 A presente ação foi ajuizada em 24/10/2025, após, portanto, a entrada em vigor da supracitada lei. Tendo o contrato de trabalho vigorado a partir de 01/07/2021, aplica-se a integralidade das disposições da Lei 13.467/2017. Ilegitimidade ativa A ré alega que o autor não tem legitimidade para pleitear o pagamento da multa convencional, alegando que as normas coletivas dispõem que a multa é devida somente às partes acordantes. Tal matéria arguida em preliminar é, na verdade, afeta ao mérito, e será oportunamente apreciada. Ademais, se o autor alega que tem direito à multa convencional em decorrência de supostos descumprimentos de normas coletivas, tal fato basta para legitimá-lo, por presente a pertinência subjetiva abstrata. Inépcia da inicial – coisa julgada Conforme informado pela reclamada, foi firmado acordo nas ações coletivas de nº 0011885-44.2017.5.03.0054 (ExProv nº 0011073-60.2021.5.03.0054) e 0011141-10.2021.5.03.0054, que abrangem as parcelas de horas extras e adicional noturno decorrentes das horas laboradas em prorrogação. Neste aspecto, considerando que o reclamante foi beneficiário do acordo firmado naqueles autos, uma vez que constou expressamente na lista de substituído naquela ação coletiva, constato a existência de coisa julgada material. Em suma, o título executivo constituído nos autos nº 0011885-44.2017.5.03.0054 fixou a prescrição das parcelas anteriores a 07/11/2012, a condenação das diferenças do adicional noturno, à razão de 20% sobre as horas laboradas em prorrogação (além de 5h), em parcelas vencidas até a data de ajuizamento da ação (07/11/2017), com trânsito em julgado. Ocorre que, na fase de execução, foi firmado acordo entre o substituto processual e a reclamada, em junho/2022, abrangendo aqueles autos, cuja execução se desenvolvia nos autos apartados nº 0011073-60.2021.5.03.0054, e os autos nº 0011141-10.2021.5.03.0054. Na cláusula 3ª, restou fixado o período de pagamento da rubrica, de 07/11/2012 a junho de 2022. Por sua vez, constato que, nesta lide, o reclamante formula o mesmo pedido, com a mesma…
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