Processo 0011291-70.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011291-70.2025.5.03.0144 AUTOR: ITALO GUILHERME DE PAULA BATISTA RÉU: QUEIROZ COSTA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb7d7b proferida nos autos. SENTENÇA Na reclamação trabalhista ajuizada por ITALO GUILHERME DE PAULA BATISTA em face de QUEIROZ COSTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU), infrutífera a solução conciliada do processo, submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte: 1. RELATÓRIO ÍTALO GUILHERME DE PAULA BATISTA ajuizou reclamação trabalhista em face de QUEIROZ COSTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e UNIÃO FEDERAL, alegando ter sido admitido em 17/08/2023 para exercer a função de técnico em eletromecânica, com última remuneração de R$ 2.028,00. Afirma que foi desligado em 16/03/2025 sem receber as verbas rescisórias nem os depósitos mensais de FGTS. Requereu a condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS acrescido de multa de 40%, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Pleiteou a responsabilidade subsidiária da União, tomadora dos serviços. A 1ª Reclamada, embora notificada por edital (Id d1b034e) após tentativas frustradas via carta precatória (Id c9db314), não compareceu à audiência, restando ausente e injustificada. A 2ª Reclamada (União) apresentou contestação escrita (Id 42720e7), arguindo preliminares e, no mérito, a ausência de responsabilidade subsidiária sob a tese de "Dona da Obra" (OJ 191 da SBDI-1 do TST) e a inexistência de culpa in vigilando. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA 1ª RECLAMADA Diante da ausência injustificada da empresa Queiroz Costa Engenharia e Construção Ltda à audiência em que deveria apresentar defesa, declaro sua revelia e aplico a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Em decorrência da revelia e da pena de confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas constantes da petição inicial (Id e47fef3) relativas ao vínculo empregatício, jornada de trabalho e inadimplemento salarial. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO FEDERAL A União sustenta que o contrato firmado não é de terceirização de mão de obra, mas sim um contrato de empreitada para execução de obra pública (instalações de segurança contra incêndio e pânico no LFDA/MG). Com base na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, defende que o dono da obra não possui responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas do empreiteiro. Argumenta que, mesmo que se considerasse a aplicação da Súmula 331 do TST, não haveria responsabilidade automática da Administração. Cita a ADC nº 16 do STF e a tese fixada no RE 760.931 (Tema 246), defendendo que a responsabilidade estatal depende da comprovação de conduta culposa específica (culpa in vigilando) na fiscalização do contrato, ônus que seria do reclamante. A União trouxe aos autos o Edital da licitação Pregão Eletrônico n. º 22/2022/LFDA/MG, no qual há previsão expressa de que o objeto da contratação “Trata-se de serviço comum de engenharia, sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.” (ID. ID. 3e45571). A Lei de licitações – Lei nº 14.133/2021 (que revogou a Lei 8.666/93),…
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