Processo 0011291-95.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011291-95.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011291-95.2025.5.03.0168 AUTOR: JULIO CESAR DE SOUSA RÉU: CEU DE MINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e720140 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO JULIO CESAR DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CÉU DE MINAS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. e FASA AMÉRICA LATINA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução foram ouvidos o preposto da primeira reclamada e duas testemunhas. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são aplicáveis ao caso, respeitadas as limitações impostas pelos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB).   ILEGITIMIDADE PASSIVA Tratando-se de uma das condições da ação, e considerando que a ação é tida como direito público, subjetivo e abstrato, o exame da legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, sendo que a sua aferição se dá nos moldes da teoria da asserção. Assim, sua verificação se dará com base no que se afirma na inicial. Assim, se a parte autora afirma que a segunda reclamada é devedora de uma relação jurídica material, resta configurada sua legitimidade passiva para figurar como parte na presente demanda, ainda que seja para negar essa qualidade. Neste contexto, tenho que a segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito.   MÉRITO HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO O reclamante alega que foi admitido em 01/11/2024, na função de motorista carreteiro, e imotivadamente dispensado em 17/09/2025. Informa que no desempenho de sua função iniciava e terminava a jornada em horários variados, nos turnos da manhã, tarde ou da noite, cumprindo jornada de 13/15 horas por dia, com 01…

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