Processo 0011292-28.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011292-28.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011292-28.2025.5.03.0153 AUTOR: HELTON NEVES MAIA PAULO RÉU: M C SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a060165 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   HELTON NEVES MAIA PAULO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra M C SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, também qualificada, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, e os demais pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$69.673,74. Juntou documentos, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares, prescrição e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela autora. Após encerramento da instrução, o autor apresentou documento novo, dada vista à reclamada, que se manifestou. O autor informou a cessação da prestação de serviços. A reclamada depositou nos autos os valores rescisórios que reputou incontroversos. Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS   INÉPCIA A parte reclamada arguiu a inépcia dos pedidos de férias em dobro, verbas rescisórias e seus reflexos, reflexos decorrentes de suposto salário "por fora" e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte reclamante, consideradas as condições fáticas estabelecidas, não impedindo a parte ré de se defender amplamente. Outrossim, o Código de Processo Civil (art. 15), aplicável de forma supletiva ao processo laboral, consagra expressamente o princípio da primazia da decisão de mérito, que norteia a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. O autor quantificou os pedidos cuja mensuração era possível quando da propositura da ação, não havendo prejuízos à defesa da reclamada. A ausência do direito material pode levar à improcedência da ação, não se tratando de inépcia da inicial. Rejeito a preliminar.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, nada há a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalto que não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação…

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