Processo 0011292-32.2025.8.16.0083

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011292-32.2025.8.16.0083
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marmeleiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo:   0011292-32.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   19/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s):   VINÍCIOS LANDIN FAOTTO Réu(s):   FABIO MEREDICK SENTENÇA 1. RELATÓRIO FABIO MEREDICK foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 24.1: “FATO: art. 155, caput, do Código Penal No dia 18 de dezembro de 2025, no período vespertino, em horário não precisado nos autos, em via pública, na Avenida Macali, nº 165, Centro, no Município de Marmeleiro/PR, o denunciado FABIO MEREDICK, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) veículo GM/Corsa Super, cor prata, ano/modelo 1997, placas CIM-3J58, avaliado indiretamente em quantum a ser apurado, de propriedade da vítima Vinícios Landin Faotto. Segundo consta dos autos, o denunciado aproveitou-se do fato de que a vítima havia deixado o veículo estacionado com as chaves na ignição para adentrar em um estabelecimento comercial, momento em que consumou a subtração e evadiu-se do local, deslocando-se para a cidade de Francisco Beltrão/PR. Posteriormente, já na madrugada do dia 19 de dezembro de 2025, por volta da 00h13min, a Polícia Militar localizou o referido veículo estacionado em um estabelecimento comercial situado na Rodovia PR-483, nº 11, Bairro Km 08, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR. Ao realizarem a abordagem no local, os policiais militares identificaram o denunciado, o qual confessou informalmente a autoria da subtração e a posse do bem, sendo o veículo apreendido (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10) e constatada sua integridade (Auto de Constatação e Vistoria de Veículo de mov. 1.13)”. A denúncia foi recebida em 20/12/2025 (mov. 27.1). O réu foi citado (mov. 63.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 93.1). Não havendo causa para absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1). Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima VINÍCIOS LANDIN FAOTTO (mov. 116.1), a testemunha arrolada pela acusação DANILO ESTEFANSKI (mov. 116.2), e interrogado o réu FABIO MEREDICK (mov. 116.3). No mov. 122.1, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando, em síntese, pela procedência da denúncia, a fim de condenar o réu FABIO MEREDICK, pela pratica dos delitos previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Após, a defesa apresentou suas alegações finais, oportunidade na qual pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III, do CPP, não constituir o fato infração penal, uma vez que não possui tipicidade material – princípio da insignificância. Pugnou, ainda, pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, III, do CPP, não constituir o fato infração penal, uma vez que não possui tipicidade formal – furto de uso. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pelo afastamento da pretensão ministerial de reparação dos danos, pois não restaram comprovados na exordial acusatória. É o relatório do…

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