Processo 0011292-79.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011292-79.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE PIRES DE ARAUJO JUNIOR RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA JOSÉ PIRES DE ARAÚJO JÚNIOR ajuizou ação revisional de contrato de seguro saúde individual cumulada com pedido de repetição de indébito em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, a nulidade absoluta da cláusula 14.2 das Condições Gerais do contrato e a ilegalidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados em outubro de 2015, outubro de 2020 e abril de 2025, pugnando pela restituição dos valores pagos a maior e pela recomposição prospectiva do prêmio mensal. Narra o postulante ser titular do contrato de seguro saúde individual de número 101285, celebrado em 30 de agosto de 1993 com a requerida, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n.º 9.656/1998, sem que tenha havido posterior adaptação ou migração ao regime desta lei. O contrato contempla 2 beneficiários: o titular José Pires de Araújo Júnior (CPF XXX.XXX.XXX-XX, cartão n.º 462.544.101285.000, nascido em 11/09/1969, vinculado desde 30/08/1993) e a dependente Mariana Cavalcante Pires (CPF XXX.XXX.XXX-XX, cartão n.º 462.544.101285.026, nascida em 12/03/2007, incluída em 22/03/2007), filha do demandante. Sustenta que a cláusula 14.2 das Condições Gerais do Contrato estabelece faixas etárias para fins de reajuste do prêmio mensal, sem, todavia, indicar os percentuais correspondentes a cada transição de faixa, o que confere à seguradora poder unilateral e ilimitado de fixação dos valores, em afronta ao disposto nos arts. 6.º, III, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Para fins de apuração dos excessos, o requerente elaborou planilha de recomposição mensal (Anexo 12 — Id. 212783454), lastreada em extratos bancários (Anexo 04 — Id. 212783466) e em série documental de boletos mensais originais (Anexos 05 a 11 — Ids. 212799030 a 212783458), abrangendo o período de maio/2015 a junho/2025. O levantamento apura excesso acumulado total de R$ 42.145,83, calculado como a diferença entre os prêmios efetivamente cobrados (com os reajustes de faixa etária) e os valores devidos (considerados apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS), identificando os seguintes incrementos por mudança de faixa etária: (a) reajuste de 32,61% aplicado ao titular em outubro/2015, quando completou 46 anos de idade; (b) reajuste de 24,57% aplicado ao titular em outubro/2020, quando completou 51 anos, suspenso por determinação da ANS e cobrado retroativamente a partir de janeiro/2021, parcelado em 12 prestações mensais; e (c) reajuste de 56,62% aplicado à dependente Mariana em abril/2025, quando esta completou 18 anos de idade. O demandante informa que o valor da mensalidade recalculada — expurgados todos os reajustes da cláusula 14.2 — totaliza R$ 1.551,38 mensais para os 2 beneficiários (titular: R$ 946,83; dependente Mariana: R$ 604,55), já incluído o IOF de 2,38%, ao passo que o valor efetivamente cobrado em junho/2025 era de R$ 2.511,06. Instrui a petição inicial com a Cartilha Informativa da própria requerida (Anexo 13 — Id. 212783441), disponível em seu sítio eletrônico, em que a seguradora reconhece expressamente que os percentuais de reajuste por faixa etária precisam constar do contrato. Com fundamento na responsabilidade contratual decorrente do descumprimento de…
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