Processo 0011293-36.2024.5.03.0092

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011293-36.2024.5.03.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011293-36.2024.5.03.0092 RECORRENTE: RAIANY ALVES OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIANY ALVES OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5afe66f proferida nos autos. ROT 0011293-36.2024.5.03.0092 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAIANY ALVES OLIVEIRA ERICK MACHADO BATISTA (MG0082483-A) Recorrido:   Advogado(s):   RAIANY ALVES OLIVEIRA ERICK MACHADO BATISTA (MG0082483-A) Recorrido:   Advogado(s):   AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281)   RECURSO DE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 6ff2546; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 4aab60e). Regular a representação processual (Id 788d9b2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e552979: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id e552979: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c3c53f9, 5f572f4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 05c7f83, 49bee90; Condenação no acórdão, id a958c1a: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id a958c1a: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 796915b, 8f46331: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXVII e LIII, da Constituição da República. - violação do art. 651, caput e §3°, da CLT. Consta do acórdão em relação à incompetência em razão do lugar (Id. a958c1a): (...)   Na inicial, a parte reclamante sustentou que prestava serviços habitualmente no Aeroporto Internacional de Confins, tendo efetuado "incontáveis" pousos e decolagens naquele local (id. 1f09c4d - pág. 3/4). A parte reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar (id. 5f6920e), alegando que a parte autora foi contratada em Recife/PE, tendo prestado serviços em tal localidade, por dois meses do período imprescrito, bem como em Campinas/SP, no restante do período não abrangido pela prescrição. Asseverou que nem o local de residência da parte demandante (Belo Horizonte/MG), pertence à jurisdição de Pedro Leopoldo/MG. O caput do art. 651 da CLT estabelece a regra geral para fixação da competência territorial, no Processo do Trabalho, nos seguintes termos: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." Como se nota, a lei é explícita quanto à competência do foro do local da prestação dos serviços - independentemente de ser outro o local da contratação. Por outro lado, os parágrafos do referido dispositivo trazem algumas exceções à regra geral, in verbis: "§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a…

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