Processo 0011293-38.2026.8.16.0194
TJPR • Renovatória de Locação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011293-38.2026.8.16.0194 Processo: 0011293-38.2026.8.16.0194 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): PANIFICADORA TRIGALLI LTDA Réu(s): ANÍBAL DE SOUZA GONÇALINA DOS SANTOS SOUZA Vistos. 1. Tendo em vista que preenchidos os requsitos previstos nos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91, recebo a presente ação renovatória. 2. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, ante o desinteresse da parte autora. 3. Cite-se a parte requerida para que conteste o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Restando infrutífera a tentativa de citação da parte requerida no endereço informado na inicial, fica desde já autorizada a realização de pesquisas nos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros que se mostrarem pertinentes, com a finalidade de obtenção de endereços e demais dados necessários à sua localização, independentemente de nova conclusão. 3.2. Com o endereço, cite-se nos termos do item 3. 4. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne a resposta da parte requerida em 15 (quinze) dias. 5. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: i. informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; ii. apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; iii. quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; iv. com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; v. o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; vi quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 7. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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