Processo 0011293-77.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011293-77.2024.5.15.0132 AUTOR: DOUGLAS DOS SANTOS RÉU: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 910ca4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO DOUGLAS DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS, alegando que trabalhou de 05/01/2023 a 26/06/2024 e foi dispensado sem justa causa. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, devolução de descontos, indenização por danos morais e a responsabilização subsidiária do ente público. Formulou os pedidos respectivos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 133.791,60. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestações escritas, nas quais refutaram todas as alegações do reclamante, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Manifestou-se o reclamante sobre as defesas e os documentos apresentados. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID bdde773), sobre o qual se se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativas de conciliação rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Estimativa dos Valores Indicados na Petição Inicial Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o autor não detém a posse dos documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com a parte ré. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no Art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual seria apurado na fase de liquidação da sentença em caso de eventual condenação. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, sustentando que mantinha contato com agentes nocivos à saúde e trabalhava em condições de risco. A primeira reclamada nega as alegações e afirma que o trabalhador exercia a função de ajudante de obras, com o fornecimento e o uso regular de todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. O laudo pericial produzido pelo Engenheiro de…
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