Processo 0011293-82.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011293-82.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011293-82.2025.5.03.0033 AUTOR: SABRINE DE BARROS RODRIGUES RÉU: E-CONTADORA GESTAO CONTABIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28105af proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS Direito Intertemporal. Aplicabilidade. Lei n.º 13.467/2017. Quanto à aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, o Pleno do C. TST, em sede do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, ocorrido no dia 25/11/2024, , firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Em razão do caráter vinculante de tal decisão, observando-se, ainda, os princípios da celeridade e da economia processual, é de rigor a aplicação da referida decisão. Desse modo, uma vez que o contrato de trabalho do(a) reclamante foi celebrado em 23/08/2024, ou seja, sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se integralmente as diretrizes da Lei n. 13.467/2017, sem ressalvas.   Impugnação à justiça gratuita. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no tocante ao pedido por justiça gratuita em favor da reclamante, será analisado no mérito. Rejeito.   Impugnação de documentos. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC).   Limites da lide. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito.   Protestos. Os protestos consignados nos autos poderão ser apreciados em Superior Instância, já que as decisões que os originaram ficam mantidas, pelos próprios fundamentos postos naquela assentada.   Jornada de trabalho. Horas Extras. Reflexos. A reclamante requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, acrescidas do adicional legal e com os respectivos reflexos, utilizando-se o divisor 220. Afirma que realizava jornada de 8 horas as 18horas de segunda a quinta, e as sextas-feiras até as 17horas, com uma hora de intervalo, sem receber a contraprestação adequada. A reclamada, em contestação, rechaça a pretensão. Argumenta que a jornada de trabalho da autora estava prevista nos cartões de ponto (ID. 4776a04), e que eram ou compensadas ou quitadas nos…

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