Processo 0011293-89.2016.5.09.0014
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0011293-89.2016.5.09.0014 AGRAVANTE: EDSON CATARINO DOS SANTOS AGRAVADO: CENTRAL SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011293-89.2016.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE CRIPTOATIVOS. MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. Esgotadas as tentativas ordinárias de localização de bens, revela-se pertinente a adoção de diligências extraordinárias destinadas à busca patrimonial, em observância aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. A inexistência de convênio específico do Tribunal com exchanges de criptomoedas não constitui óbice à expedição de ofícios, especialmente diante da regulamentação da matéria pela IN RFB 1.888/2019 e da possibilidade de prestação de informações pelas corretoras. O indeferimento das consultas sob presunção de inutilidade contraria o dever do Juízo de envidar todos os meios disponíveis para satisfação do crédito de natureza alimentar. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento, para determinar a expedição de ofícios à Receita Federal e às plataformas de negociação de criptoativos indicadas, a fim de obter informações sobre eventual titularidade de criptomoedas pelos executados. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a expedição de ofícios à Receita Federal e plataformas indicadas a fim de obter informações sobre a existência de criptomoedas em nome dos executados, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CATARINO DOS SANTOS
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