Processo 0011294-93.2014.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011294-93.2014.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011294-93.2014.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035407-85.1999.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : NARCISO SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523) ADVOGADO(A) : LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB MG100542) AGRAVANTE : MARIA DAS GRACAS FERREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523) ADVOGADO(A) : LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB MG100542) AGRAVANTE : NAUR ISAC DA SILVA - ESPOLIO ADVOGADO(A) : AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523) ADVOGADO(A) : LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB MG100542) AGRAVANTE : WALTER CAIXETA PIAU ADVOGADO(A) : AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523) ADVOGADO(A) : LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB MG100542) AGRAVANTE : MARCILIO GUILHERME FISCHER ADVOGADO(A) : AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523) ADVOGADO(A) : LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB MG100542) AGRAVANTE : MARIA TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523) ADVOGADO(A) : LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB MG100542) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que determinou a imissão da União na posse dos imóveis discutidos e a expedição da respectiva carta de adjudicação, sob o fundamento de que os bens foram abrangidos pela sentença transitada em julgado, pela indenização já levantada e por anterior pronunciamento judicial igualmente acobertado pela coisa julgada. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna ou erro material quanto à abrangência dos imóveis alcançados pela sentença exequenda e pela indenização; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada e pela preclusão; (iii) determinar se há omissão quanto ao exame dos arts. 884 e 1.219 do Código Civil para fins de prequestionamento. 3. O acórdão embargado não se fundamenta exclusivamente na ressalva pericial sobre os imóveis do Grupo I, mas no quadro processual já estabilizado, composto pela sentença condenatória abrangente dos imóveis em discussão, pelo trânsito em julgado, pelo levantamento da indenização pelos agravantes e pelo pronunciamento anterior no AI n. 0070081-86.2012.4.01.0000. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado, entre premissas, fundamentos e conclusão, e…

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