Processo 0011295-02.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011295-02.2025.5.03.0082 AUTOR: WILLIAM SANTANA DOS SANTOS RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21999a1 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO WILLIAM SANTANA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A., VLI S.A. e VALE S.A., formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 382.471,96. Juntou procuração e documentos. Inicialmente, a primeira reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial, a qual foi rejeitada por este juízo. Na audiência inicial, após rejeitada a tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelas reclamadas, com documentos, na qual as rés suscitaram preliminares, arguiram prescrição quinquenal e contestaram os pedidos exordiais, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação às defesas e aos documentos apresentada pela parte autora. Realizada perícia médica, com vista às partes do laudo pericial. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 As disposições de direito material da Lei 13.467/17 aplicam-se a fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data de início de vigência do diploma normativo, nos termos do art. 912 da CLT. Registro que o TST firmou tese, de aplicação obrigatória por força do art. 927 do CPC, no sentido de que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 – tema 23) No tocante ao Direito Processual do Trabalho, considerando que a lei processual tem eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência (art. 14 do CPC/2015), tais dispositivos devem incidir desde logo, visto que, no ato do ajuizamento da ação, o novo regramento processual já estava em vigor. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir (ou interesse processual) é analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional postulada e, também, pela adequação entre o pedido e a tutela que se pretende obter. No caso dos autos, a parte alega fazer jus aos direitos postulados, havendo interesse na tutela jurisdicional para reconhecimento ou não da pertinência de suas pretensões, inclusive em relação à responsabilização solidárias das rés. Ademais, o reconhecimento ou não de grupo econômico entre as reclamadas é matéria de mérito e, como tal, será analisada. Além do mais, observa-se que a parte vale-se da via processual adequada. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela 1ª e 2ª rés. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES…
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