Processo 0011295-05.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011295-05.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011295-05.2025.5.03.0178 AUTOR: ISAAC JOSE DOS SANTOS RÉU: REDE DE SERVICOS MOURA - MINAS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3655080 proferida nos autos. RELATÓRIO ISAAC JOSE DOS SANTOS  ajuíza ação trabalhista contra  REDE DE SERVICOS MOURA - MINAS GERAIS LTDA e DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 24/04/2020, tendo exercido as funções de auxiliar técnico  e de eletrotécnico, laborando até 22/04/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$169.858,08. Junta documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa e determinada a realização de perícia técnica. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Veio aos autos o laudo pericial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor e dos prepostos das reclamadas e ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Revelam-se inúteis as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Também se revela ineficaz a impugnação de valores sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, pois genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita é matéria atinente ao mérito e como tal será oportunamente analisado. INÉPCIA A reclamada suscita a inépcia da petição inicial em razão de alegada ausência de fundamentação do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Sem razão. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. No caso em análise, a causa de pedir é suficiente para análise do pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Ademais, não houve prejuízo para a reclamada, tanto que apresentou defesa específica sobre a matérias declinada pelo autor na petição inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, na forma do art. 7º,…

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