Processo 0011295-44.2019.5.18.0001
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0011295-44.2019.5.18.0001 AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. AGRAVADO: REGINALDO FEITOSA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011295-44.2019.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADA : GISELE PAIVA SANTOS ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO : REGINALDO FEITOSA DA SILVA ADVOGADO : LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em atenção ao comando decisório, inobservado pela Contadoria, é determinada a retificação dos cálculos quanto ao adicional de periculosidade, às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno. Agravo provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.' (CLT, art. 879, § 1º)" __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 879, § 1º. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Alciane Margarida de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu em parte os embargos à execução apresentados por GOL LINHAS AEREAS S.A. na execução movida por REGINALDO FEITOSA DA SILVA; A executada interpôs agravo de petição. O exequente não apresentou contra-arrazoado, Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A agravante disse que "os valores considerados na base de cálculo do adicional de periculosidade está sendo incluído o adicional noturno, pelo que não pode ser aceito posto que conforme súmula 191 do TST inciso I, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base e não sobre este acrescido de outros, portanto incorreta a base de cálculo utilizada pela D. Contadoria, devendo a mesma considerar apenas o salário base, após a apuração correta do adicional de periculosidade é que se deve integrar corretamente o adicional de periculosidade base de cálculo das horas extras, adicional noturno e horas intervalares." Com razão. O comando decisório é no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base (fl. 67 do PDF). De fato, a Contadoria considerou, além do salário-base, o adicional noturno na base de cálculo do adicional de periculosidade - a título de exemplo, tomando-se o mês de janeiro de 2015 (fl. 88 do PDF e fl. 283 do PDF da ação originária desta execução provisória) - afrontando, portanto, a coisa…
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