Processo 0011295-47.2025.8.16.0160

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011295-47.2025.8.16.0160
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011295-47.2025.8.16.0160 Processo:   0011295-47.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.784,30 Embargante(s):   JAMILE SILVESTRE VANZEI Embargado(s):   MUNICIPIO DE SARANDI/PR SENTENÇA  1. RELATÓRIO JAMILE SILVESTRE VANZEI apresentou embargos à execução fiscal nº 0010048-65.2024.8.16.0160 ajuizada por MUNICÍPIO DE SARANDI. A embargante alega preliminarmente a falta de interesse de agir por parte da Fazenda Pública, considerando o baixo valor da execução fiscal, a inexigibilidade do crédito com aplicação da teoria da suppressio e o excesso da execução. O Município impugnou os embargos (seq. 24.1). Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado; passo a fundamentar e a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO  Verifica-se que a ação é referente à matéria de fato e de direito, e o processo está instruído com os documentos necessários para o respectivo deslinde, dispensando-se, portanto, a produção de outras provas, motivo pelo qual é possível o julgamento conforme o seu estado, na modalidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Os embargos à execução consistem em um meio de defesa típico do devedor frente ao processo de execução, tendo um ato de natureza cognitiva, em que o devedor suscitará sua defesa e, por ser tratar de ação autônoma, permite ampla dilação probatória com vistas a desconstituir o título executivo.  Em se tratando de execução fiscal, o art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80 prevê que, em sede de embargos, o executado deverá alegar toda a matéria de defesa que entender útil, bem como requerer as provas que entender pertinentes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.   Da ausência de interesse de agir A parte executada sustenta a ausência de interesse de agir na presente execução fiscal, em razão do reduzido valor do tributo, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 de repercussão geral.  O MUNICÍPIO DE SARANDI ajuizou execução fiscal objetivando inicialmente o recebimento do montante de R$ 3.088,21 (três mil e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), correspondente a “auto de infração”, inscrita na CDA nº 687/2022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184, resultante do julgamento do RExt. nº 1.355.208, em que se discutia a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou as seguintes teses:  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso,…

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