Processo 0011295-47.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011295-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DARLAN CAVALCANTE DAS NEVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DARLAN CAVALCANTE DAS NEVES contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos da ação anulatória nº 0040605-57.2026.4.05.8000, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL. Na origem, o autor pretende a anulação da Solução do Processo Administrativo nº 64106.003162/2024-80, proferida em 29 de abril de 2025 pelo Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado em Alagoas, que determinou o cancelamento definitivo do Certificado de Registro - CR nº 76346. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos efeitos do referido ato administrativo, com o imediato restabelecimento da validade e da eficácia do certificado, bem como a determinação para que a União se abstivesse de adotar medidas decorrentes do cancelamento, especialmente apreensão de armas, bloqueios em sistemas, comunicações a outros órgãos e publicações restritivas. A decisão agravada indeferiu a tutela antecipada, por considerar que os documentos apresentados não seriam suficientes, em exame preliminar, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Comando do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado. O Juízo de origem consignou que não foi juntada a íntegra do Processo Administrativo nº 64106.003162/2024-80, circunstância que impediria o conhecimento completo da motivação dos atos nele praticados. Entendeu, igualmente, que as alegações de nulidade formal, decorrentes da suposta ausência de intimação para apresentação de alegações finais e interposição de recurso administrativo, demandariam exame mais aprofundado após a juntada integral do procedimento. Assentou, ainda, não estar demonstrado o perigo de dano, porquanto a pretensão poderia ser efetivada por ocasião da sentença, caso reconhecido o direito do demandante. Determinou, por fim, que a União, ao apresentar contestação, juntasse cópia integral do processo administrativo. Nas razões recursais, o agravante afirma ser titular do CR nº 76346 desde 2011 e exercer, desde 2014, a atividade profissional de instrutor de tiro, da qual retira a renda necessária ao sustento familiar. Relata que seu certificado foi inicialmente suspenso, em 24 de abril de 2024, por meio do Ofício nº 128-SFPC/59º BI Mtz, em razão da existência da ação penal nº 0859836-36.2020.8.02.0001, na qual respondia pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e peculato. Informa que a suspensão cautelar foi objeto da ação anulatória nº 0805865-11.2024.4.05.8000 e que, após a reforma da sentença proferida naquele processo, houve o prosseguimento do procedimento administrativo, culminando no cancelamento definitivo do certificado em 29 de abril de 2025. Aduz, contudo, que foi absolvido na ação penal por sentença proferida em 27 de maio de 2025, com trânsito em julgado em 17 de junho de 2025, de modo que teria desaparecido o único fundamento utilizado pela Administração Militar para considerar ausente a sua idoneidade moral. Acrescenta que, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na ação anulatória anterior, este Tribunal consignou que eventual alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram o ato…
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