Processo 0011296-33.2022.5.15.0122
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011296-33.2022.5.15.0122 RECORRENTE: ALEXANDRO BRITO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRO BRITO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e58e8dc proferida nos autos. ROT 0011296-33.2022.5.15.0122 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRO BRITO DE OLIVEIRA FABIO FAZANI (SP183851) RECURSO DE: IC TRANSPORTES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id a50f570; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 8426e83). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Consta do v. acórdão: "De fato, a testemunha do reclamante, Sr. Ricardo Nery de Santana, confirmou a tese da inicial no sentido de que a reclamada pagava uma bonificação, referente ao faturamento, variando de R$400,00 a R$600,00, situação esta que teria perdurado até meados de 2018. Já a testemunha patronal afirmou que foi admitido em 2019, de modo que sequer estava na empresa no período objeto da pretensão. Além disso, os comprovantes de pagamento trazidos aos autos com a defesa da ré corroboram a versão da testemunha obreira, deles se inferindo que, em meados, de 2018, o reclamante passou a receber verba denominada gratificação por mérito. Portanto, é mister reconhecer a existência do pagamento de salário por fora. Nada obstante, considerando as informações prestadas pela testemunha, no sentido de que a (mesma) verba passou a ser paga sob a rubrica "meritocracia", e tendo em que vista que os holerites indicam que já no mês de julho o reclamante recebeu R$480,00 a esse título (fl. 270), reformo em parte a r. decisão para limitar o período objeto da condenação ao mês de junho de 2018." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "No mais, é certo que não há nos autos norma coletiva a autorizar o cumprimento da jornada adotada pela ré, salientando-se que tampouco no ordenamento jurídico norma que lhe sirva de amparo. Indene de dúvidas, outrossim, que a referida jornada de 12 horas diárias, em sistema 4x2, se revela prejudicial ao obreiro, na medida em que, na melhor das hipóteses, haverá labor 48 horas na semana, havendo semanas em que o trabalhador terá se ativado por 60 horas. Correta, portanto, a r. sentença…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.