Processo 0011296-81.2026.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011296-81.2026.5.03.0104 AUTOR: IURI DONISETE DE OLIVEIRA RÉU: FABRIMAX BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f0d820 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc… A reclamante formulou pedido de antecipação de tutela consistente na expedição de ofício à receita federal para identificação dos endereços dos sócios das reclamadas (Guilhermina Gilza Bezerra e Rogério Gomes), ao fundamento de que não tem conhecimento de tais dados. Subsidiariamente, requer-se a expedição do ofício como providência instrutória inicial, com fundamento nos arts. 765 da CLT, 370 e 319, § 1º, do CPC. Pois bem. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. Quanto ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. No caso dos autos o reclamante requer a expedição de ofício para identificação dos endereços dos sócios das reclamadas, embora tenha juntado o cartão de CNPJ de ambas as demandas, Id abb3621, fls.129/132. Cabia portanto, ao reclamante, diligenciar junto à Junta Comercial, a fim de instruir a petição inicial. Ademais, o reclamante já cadastrou junto ao PJE os endereços dos sócios reclamados. Não demonstrada a pertinência da medida, INDEFERE-SE tutela pretendida. Cientifique-se o reclamante. Não tendo o requerente informado os endereços eletrônicos (e-mail) e número da linha telefônica fixa ou móvel de todas as partes e de seus procuradores, conforme regulamenta a RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 do TRT3, art.5º, §1º, indefiro o pedido de 100% digital. RETIRE-SE ESTE REGISTRO DO CADASTRO DO PROCESSO. Intime-se o(a) reclamante. Designo audiência INICIAL na modalidade PRESENCIAL para o dia 25/09/2026 08:15h, devendo as partes comparecerem pessoalmente, sendo o/a(s) reclamante(s) sob pena de arquivamento e o/a(s) reclamado(s), sob pena de revelia e confissão. Notifique(m)-se a(s) parte(s). Intimem-se os procuradores, se houver. UBERLANDIA/MG, 24 de julho de 2026. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IURI DONISETE DE OLIVEIRA
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