Processo 0011297-44.2024.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011297-44.2024.5.03.0037 RECORRENTE: MARCELO LUIZ SILVA MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO LUIZ SILVA MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5474bbf proferida nos autos. ROT 0011297-44.2024.5.03.0037 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO LUIZ SILVA MARTINS MARCIA ERICA SOUZA LIMA DE MELLO (MG48144) Recorrido: Advogado(s): IC TRANSPORTES LTDA. ANA PAULA GONCALVES MAIA (SP172379) Recorrido: Advogado(s): MESSER GASES LTDA. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (MG72002) PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (MG110459) RECURSO DE: MARCELO LUIZ SILVA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 2a69ed5; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id ecbdeb6). Regular a representação processual (Id 8d3ef6d). Preparo dispensado (Id 3826b5e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação artigo 93, IX, da CF/88, artigos 818, 832 da CLT e 489 do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre RSR, feriados e horas extras em dobro. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: [...] conforme se verifica do id. 9e41fb5, a parte reclamante apenas discrimina os dias de feriados e RSR laborados, não fazendo, contudo, o necessário contraponto com os contracheques, de forma a demonstrar a ausência de pagamento. Assim, a amostragem, de fato, não foi devidamente realizada. Aliás, em impugnação, a parte reclamante, inclusive, menciona o pagamento do labor em tais ocasiões com o adicional de 100%, limitando a sua demonstração de diferenças à ausência de incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Contudo, tal verba já foi deferida e não se confunde com a analisada no presente tópico. E apenas para elucidar a questão expressamente suscitada em impugnação e evitar a alegação de omissão pela parte autora, esclarece-se que, nos termos do art. 7º, XIV, da CR, art. 67 da CLT e art. 1º da Lei nº 605/1949, a folga será concedida preferencialmente aos domingos, não havendo obrigatoriedade que assim o seja. Dessa forma, nem mesmo sob esse ângulo, constata-se a existência de diferenças a título de RSR. Desse modo, considerando que a parte reclamante não logou comprovar a existência de RSR e feriados laborados e não devidamente compensados ou quitados, o recurso da parte ré merece provimento nesse aspecto. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem…
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