Processo 0011297-59.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011297-59.2025.5.15.0042 AUTOR: MARCOS JOSE GATTI ALVES JUNIOR RÉU: SUPRIR INDUSTRIA DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29395e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011297-59.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: MARCOS JOSÉ GATTI ALVES JÚNIOR RECLAMADA: SUPRIR INDÚSTRIA DE METAIS LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCOS JOSÉ GATTI ALVES JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SUPRIR INDÚSTRIA DE METAIS LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 73.765,32. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id a785edc) foi categórico no sentido de que “não foram constatadas atividades exercidas em condições que caracterizem enquadramento em atividade perigosa, nos termos da legislação e normas técnicas aplicáveis” (fl. 348). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos (item 5 do rol das pretensões da inicial). 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id a785edc) foi categórico no sentido de que “não foi evidenciada exposição do reclamante” (fl. 347) e que, portanto, “o reclamante não tem direito ao adicional de insalubre” (fl. 348). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o autor não faz jus ao adicional postulado. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (item 5 do rol das pretensões da inicial). 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de…
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