Processo 0011298-02.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011298-02.2025.5.03.0164 AUTOR: BARBARA DAYANNE RODRIGUES DA SILVA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9e581 proferida nos autos. I – RELATÓRIO BÁRBARA DAYANNE RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, relatando, em síntese: que foi admitida pela reclamada em 10/04/2023, sendo dispensada sem justa causa em 02/06/2025; que exercia, na prática, funções diversas daquelas para as quais foi contratada, caracterizando acúmulo de função; e que foi acometida por quadro de ansiedade e depressão desencadeado pelo ambiente de trabalho, o que culminou em uma dispensa discriminatória ao retornar de seu período de férias. Em razão disso, pleiteia a nulidade da dispensa com a consequente reintegração ao emprego e pagamento de salários vencidos e vincendos; o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos; e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID. 523b35d), na qual impugnou os pleitos de gratuidade de justiça e, no mérito, rechaçou as alegações da inicial, sustentando a regularidade das atividades exigidas, a ausência de doença ocupacional ou grave, e a legalidade da dispensa imotivada pelo poder diretivo do empregador, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência inicial realizada no dia 22/09/2025 (ID. 3763a35), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia médica, nomeando-se como perita a sra. Paula Christina Fonseca, bem como concedido prazo para manifestação sobre a defesa. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. d1a6450). Produzida a prova pericial médica, o laudo foi acostado aos autos (ID. 91900ac), sobre o qual as partes se manifestaram, tendo a reclamante apresentado impugnação. A perita prestou os respectivos esclarecimentos (ID. 355bb78). Na audiência de instrução realizada no dia 16/06/2026 (ata de ID. 215a020), colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e da preposta da reclamada e foi ouvida 01 testemunha a convite da parte autora. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM – APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 Tendo o vínculo empregatício iniciado em 10/04/2023, com ação ajuizada em 06/08/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS…
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