Processo 0011298-07.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011298-07.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011298-07.2025.5.03.0033 AUTOR: JHANES NUBIA ASSIS FORTUNATO RÉU: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9fec4d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JHANES NUBIA ASSIS FORTUNATO, qualificada nos autos, ajuizou, em 11/09/2025, Reclamação Trabalhista em face de KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, também qualificada, postulando, com base nos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial (ID db27a36), a declaração de nulidade do pedido de demissão com a consequente conversão em rescisão indireta, o reconhecimento de doença ocupacional com o pagamento de indenização por danos morais, o pagamento de diferenças de PPR e de adicional por acúmulo ou desvio de função, além de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 128.962,20. Juntou procuração e documentos. Rejeitada a primeira proposta de conciliação. A reclamada apresentou contestação escrita (ID 4eb70f6), na qual rechaçou as pretensões da parte autora, argumentando, em síntese, que o pedido de demissão foi válido e voluntário, negou a existência de doença ocupacional, bem como o alegado acúmulo de funções e os danos morais pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. A reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos anexados pela defesa (ID 16d6d27). Para a apuração da alegada doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica. O respectivo laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 76a380f), no qual o perito concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da autora e as atividades laborais. A reclamante apresentou impugnação ao laudo (ID da974ff). Na audiência de instrução (Ata ID 249d642 e Transcrição ID bc6e405), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como procedida a oitiva de uma testemunha convidada pela autora, a senhora Marcela Azevedo Igino. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. A última proposta conciliatória foi rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Direito Intertemporal e a Aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 A aplicação da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando-se o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica. As normas de natureza estritamente processual – aquelas que regulamentam o rito, a forma e o procedimento – têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso. Tal imperativo se fundamenta na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) e na orientação normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Instrução Normativa n. 41/2018. Dessa forma, os atos processuais praticados nestes autos obedecerão integralmente à nova disciplina vigente. No que concerne às normas de Direito Material, observa-se na petição inicial (ID db27a36) e na contestação (ID 4eb70f6) que o contrato de trabalho objeto de análise de mérito foi regido pelas disposições da legislação reformada. Não há, no caso em tela, conflito de leis no tempo ou…

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