Processo 0011298-50.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011298-50.2025.5.15.0137 AUTOR: KELLY CRISTINA GOMES MACIEL RÉU: TECTEXTIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c460eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Reversão da justa causa - Verbas rescisórias - Indenização por danos morais A reclamante foi admitida pela reclamada em 04/12/2023 para exercer a função de abastecedora de produção, sendo dispensada por justa causa em 15/04/2025. Alegou a reclamante que desconhece os motivos que teriam ensejado a penalidade máxima, afirmando não ter praticado qualquer ato desidioso. Postulou, assim, a reversão da demissão por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Citada, a reclamada impugnou o pedido. Sustentou que a reclamante foi dispensada por justa causa em razão de faltas graves, reiteradas e progressivas, configurando desídia. Afirmou que, apesar de advertências e suspensões, a obreira manteve a prática de condutas incompatíveis com as regras internas, como faltas injustificadas. Juntou documentos. A justa causa decorre de todo ato faltoso suficientemente grave, praticado por uma das partes do contrato, que autorize a outra a praticar a sua resolução, sem ônus para o denunciante. Constitui-se, essencialmente, na prática de uma infração. Porém, nem toda infração ou ato faltoso configura justa causa para a resolução contratual, pois é necessário que esse ato se revista de gravidade que inviabilize a continuidade do vínculo. Assim, haverá justa causa para a dispensa do empregado quando o ato faltoso por ele praticado constituir uma violação séria das principais obrigações resultantes do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança nele votada que torne impossível a subsistência da relação de emprego. E por se constituir a mais grave penalidade imposta ao empregado na esfera trabalhista, somente pode ser reconhecida pelo Juízo mediante prova clara e robusta da falta apontada como sua ensejadora. No caso em comento, a justa causa foi fundamentada na alínea “e” do art. 482 da CLT. A desídia caracteriza-se pela negligência ou descumprimento dos deveres funcionais, como pontualidade, assiduidade e produtividade. Normalmente, sua configuração exige a reiteração de condutas faltosas, como o excesso de faltas injustificadas, de modo a demonstrar o desinteresse contínuo no desempenho das atividades. Designada audiência, a preposta da reclamada declarou: "Que a Kelly foi dispensada devido a ausências e faltas injustificadas; que o último dia de falta foi o dia anterior à dispensa; que a reclamante já havia sido advertida anteriormente e o motivo da justa causa foi comunicado no momento do desligamento; que a suspensão aplicada no dia 13/02/2025 foi motivada por faltas; que não sabe informar se a ausência referente a essa suspensão foi justificada posteriormente; que no sistema de ponto, a ausência sem atestado consta como injustificada, enquanto a entrega de atestado gera a informação de afastamento temporário por doença". A testemunha trazida pela reclamante, por sua vez, declarou: "Que houve uma queda na produtividade da reclamante quando ela passou a sentir enxaquecas e dores…
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