Processo 0011298-59.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011298-59.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal PE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011298-59.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA HELENA FRANCA VILELA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA PRISCILLA DA SILVA - PE34917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação A parte autora se insurge contra descontos feitos pelo INSS sobre benefício de pensão por morte que recebe, alegando o recebimento de boa-fé. A possibilidade de desconto em benefício como forma de compensar pagamento indevido, realizado pela via administrativa, é expressamente prevista pelo art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Através de acórdão publicado em 23/04/2021, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, exarando as seguintes conclusões: a) em se tratando de ações ajuizadas na primeira instância antes de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão proferido nos supracitados representativos de controvérsia), prevalece o entendimento favorável à irrepetibilidade dos valores pagos erroneamente pelo INSS ao segurado, seja no caso de erro operacional ou de cálculo, prescindindo-se da demonstração de boa-fé; b) no caso das ações ajuizadas na primeira instância após 23/04/2021, aplica-se a literalidade da tese firmada, ou seja, os pagamentos indevidos são repetíveis, ainda que se trate de erro operacional ou de cálculo, salvo se o segurado estiver de boa-fé. Em qualquer dos casos, salvo diante de má-fé, a interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária torna os valores pagos indevidamente irrepetíveis. Outrossim, quanto à imprescritibilidade do dever de ressarcimento em favor do INSS, há jurisprudência favorável à autarquia previdenciária, no sentido de que o pagamento indevido, decorrente do recebimento de aposentadoria por invalidez quando o segurado já havia retomado o exercício de atividade laboral, se configura como um equívoco que poderia ser facilmente percebido pelo cidadão comum, mesmo que se trate de pessoa humilde e ainda que não disponha de conhecimentos técnicos na área em questão. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIDA ENQUANTO O SEGURADO EXERCIA ATIVIDADE LABORAL AINDA QUE NÃO RESTASSE CONFIGURADA A FRAUDE NA CONDUTA DO SEGURADO, HAVERIA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DEVEDOR COLOCADO EM MORA POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE DURANTE A DEMORA NO PAGAMENTO DA DÍVIDA. (...) 16. Neste sentido, no presente caso tem-se que o erro que gerou o pagamento indevido, decorrente do recebimento de aposentadoria por invalidez quando o segurado já havia retomado o exercício de atividade laboral, se configura como um equívoco que poderia ser facilmente percebido pelo 'cidadão comum', mesmo que se…

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