Processo 0011298-87.2024.5.18.0012
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011298-87.2024.5.18.0012 RECORRENTE: INSTITUTO CEM E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55bbb20 proferido nos autos. Vistos os autos. O primeiro reclamado (INSTITUTO CEM) interpôs recurso ordinário sem recolher o depósito recursal e as custas e pedindo a reforma da sentença quanto aos benefícios da gratuidade de justiça. Eis as razões recursais (ID. e9b464c, Fls.: 4943/4946, conforme original): “[…] a Reclamada, firmou com o Estado de Goiás, o Contrato de Gestão, o qual tinha como objetivo a operacionalização e execução das atividades e serviços de saúde junto ao HUGO – HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÁS Dr. VALDEMIRO CRUZ, passando a 1ª Reclamada ser a única gestora dessa unidade hospitalar, assumindo, as obrigações de gestão mediante o repasse mensal de verbas públicas destinadas para esse fim, o que caracteriza ambiente de dependência financeira contratual. O contrato de gestão foi rescindido por parte do Estado de Goiás, 03/06/2024. Portanto, o desequilíbrio econômico-financeiro foi agravado pela interrupção unilateral dos repasses pelo Estado, justificando a atual impossibilidade de arcar com os custos do processo. Há de se acrescentar que a Reclamada, conforme demostra o Estatuto Social, já acostado aos autos, é entidade civil de direito privado, SEM FINS LUCRATIVOS, ou seja, não possui renda proveniente de suas atividades, haja vista, ser fomentada unicamente com os recursos públicos para consecução dos fins almejados com os contratos de gestão. Ademais, conforme previsto no item ‘12 - RELATÓRIO Nº 0001/2024 PGE/NEAG-20907’ elaborado pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, TODOS OS RECURSOS QUE SERIAM RECEBIDOS PELO ICEM (EM RAZÃO DE OUTROS CONTRATOS DE GESTÃO COM O ESTADO) ESTÃO REUNIDOS EM UM ÚNICO FUNDO RESCISÓRIO ACAUTELADO PELA SES, ‘verbis’: […] A presente solicitação não é meramente declaratória, mas comprovada por farta documentação nos autos, notadamente: a) O Relatório Técnico sobre a Redução do Valor do 2º Aditivo Contratual, firmado entre o Instituto e a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás – SES/GO, que revela, de forma inequívoca, a existência de déficit contratual da ordem de R$ 14.374.685,99, referente ao contrato de gestão do HUGO (Hospital de Urgências de Goiás), decorrente de repasse inferior ao pactuado contratualmente (conforme cláusulas 3.1 e 7.1 do Contrato de Gestão nº 039/2022); b) O Resumo Financeiro do Instituto CEM, que demonstra o acúmulo de passivos junto a fornecedores, médicos e prestadores de serviço, causado pela interrupção e redução extemporânea de repasses públicos, o que configurou uma situação de grave desequilíbrio orçamentário e abalo da capacidade econômico-financeira da entidade; c) A ausência de repasse dos valores devidos mesmo após fiscalização e validação expressa dos gastos pelo ente público contratante (SES/GO), o que reforça o caráter involuntário do passivo acumulado: […] Como podemos observar no Balancete do mês 07/2024 do Hugo não houve mais repasse para o Instituto CEM, com a falta de repasse vários fornecedores de matérias e medicamentos como prestadores de serviços médicos não receberam. Com a falta de repasse na totalidade o instituto CEM ficou com um passivo ao sair da gestão do HUGO de aproximadamente: […] Trata-se, pois, de…
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