Processo 0011300-19.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011300-19.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ISRAEL SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA - RJ252221 IMPETRADO: UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO - CE18039 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: FELIPE GRANGEIRO DE CARVALHO - CE18039 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ISRAEL SOUZA RIBEIRO, insurgindo-se contra ato coator praticado pela VICE-REITORA NO EXERCÍCIO DA REITORIA DA UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB, buscando provimento judicial para, em síntese, determinar suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que reprovou o Impetrante na prova didática do Edital nº 50/2025 da UNILAB, assegurando-lhe a permanência no certame até o julgamento final deste writ, ou, subsidiariamente, determinando que a autoridade coatora proceda à reapreciação da prova didática com observância estrita dos princípios constitucionais da legalidade, motivação, publicidade, impessoalidade, contraditório e ampla defesa. Narrou que concorreu à vaga de Professor Efetivo do Setor de Estudos Ciências Morfológicas, regida pelo Edital nº 50/2025, e que na prova didática realizada às 09h00 do dia 05 de fevereiro de 2026, nas dependências da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira - UNILAB, Instituto de Ciências da Saúde (ICS), Campus dos Malês, situado no Município de São Francisco do Conde/BA, houve diversas irregularidades. Nesse contexto, informou que foi o único candidato aprovado na etapa de prova escrita. Em razão dessa aprovação, foi convocado para a etapa subsequente, consistente na realização da prova didática. Na data da prova didática, o autor participou da sessão pública e entregou o plano de aula impresso em três vias, sendo a aula ministrada com observância integral ao ponto sorteado, às referências bibliográficas clássicas e às ementas das disciplinas integrantes do setor de estudos, não havendo registro de erro conceitual ou técnico relevante. A exposição ocorreu dentro do tempo estabelecido no edital. Todavia, mesmo diante do cumprimento rigoroso das exigências editalícias e da adequada condução da atividade didática, o resultado divulgado revelou avaliação incompatível com o desempenho apresentado, circunstância que motivou o candidato a exercer seu direito ao contraditório mediante interposição de recurso administrativo. Não obstante, persistem vícios de legalidade e ausência de motivação adequada na avaliação da prova didática, especialmente diante da inexistência de fundamentação individualizada das notas atribuídas, o que compromete o controle da legalidade do ato administrativo e inviabiliza a plena defesa do candidato. Tais circunstâncias revelam indícios concretos de afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da motivação, da publicidade, da isonomia e do devido processo legal, justificando a necessidade de tutela jurisdicional para restaurar a regularidade do certame. Acrescentou que formalizou denúncia junto à Ouvidoria à Diretoria e à Reitoria da Universidade, relatando a manifesta dificuldade na obtenção de documentos indispensáveis à interposição de recurso administrativo no prazo assegurado pelo certame discutido. Tal circunstância comprometeu diretamente o exercício do…
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