Processo 0011301-08.2024.5.15.0018
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011301-08.2024.5.15.0018 RECORRENTE: FRANCISCO DONIZETE TIRABASSI RECORRIDO: CALDEIRARIA ITUANA LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO n° 0011301-08.2024.5.15.0018 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: FRANCISCO DONIZETE TIRABASSI RECORRIDOS: CALDEIRARIA ITUANA LTDA - ME, RS CALDEIRARIA LTDA, JOAO MENINO RODRIGUES LOPES, JOSE MARIA LOPES RODRIGUES e NILVO DONISETE RODRIGUES 3ª INTERESSADA: ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME ORIGEM: CHRISTINA FEUERHARMEL JUÍZA SENTENCIANTE: CHRISTINA FEUERHARMEL Inconformado com a r. sentença de primeiro grau (ID. f7a4471), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre o reclamante com as razões objeto do ID. 7776df5. Pugna pelo afastamento da prescrição bienal reconhecida em relação à segunda reclamada (RS CALDEIRARIA LTDA), com o julgamento dos pedidos de natureza condenatória em relação a ela. Custas processuais não foram recolhidas ante o deferimento, na origem, do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram juntadas pela 2ª reclamada (RS CALDEIRARIA LTDA) e pela 1ª ré (CALDEIRARIA ITUANA LTDA - ME) (IDs. ab601e9 e b21610a). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada (CALDEIRARIA ITUANA LTDA - ME) aos 26.01.2009, sendo que em 31.03.2013 houve a sucessão de empregadora, passando a ser empregado da 2ª reclamada (RS CALDEIRARIA LTDA), até 08.10.2021 quando foi dispensado sem justa causa. Exercia a função de caldeireiro líder, mediante a remuneração última de R$ 5.319,60 por mês. (3.) PRESCRIÇÃO: Sobre a matéria decidiu o MM. Juízo de origem: Em defesa, a parte reclamada invocou a prescrição bienal e quinquenal dos créditos trabalhistas do reclamante com fulcro no art. 7º, XXIX, "a" da Constituição Federal de 1988, questão que, sendo objeção do mérito, antes dele deve ser apreciada, por representar uma prejudicial da análise meritória. Na peça exordial o autor afirmou que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação nº 0011041-96.2022.5.15.0018, a qual fora extinta sem resolução do mérito em 18/3/2024. Havendo alegação de interrupção da prescrição, incumbia à parte autora a prova de tal fato, na medida em que se trata de fato constitutivo de suas alegações e porque o ordinário se presume, ao passo que o extraordinário se prova. Embora a parte reclamante não tenha feito prova de suas alegações, a primeira reclamada trouxe aos autos a cópia da sentença prolatada no referido processo, conforme fls. 131/134. Ocorre que, a ação trabalhista, ainda que julgada extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos e mesmas partes, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que a contagem retroativa do quinquênio é feita a partir do ajuizamento da primeira ação. Inteligência da Súmula nº 268 do TST. Como o término contratual se deu em 8/10/2021 (fl. 15) e o processo nº 0011041-96.2022.5.15.0018 foi ajuizado em 28/4/2022, em face da primeira…
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