Processo 0011301-08.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011301-08.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011301-08.2025.4.05.8401 APELANTE: ANA MARIA MORAIS DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO ORIGINÁRIO À COTA-PARTE. DISTINÇÃO ENTRE REVERSÃO E TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ana Maria Morais de Sousa em face de sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou improcedentes os pedidos de concessão de pensão especial de ex-combatente, com o pagamento das parcelas vencidas. 2. Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que é filha inválida e maior de ex-combatente e, assim, faz jus à concessão de pensão especial de ex-combatente. Argumenta que a sentença que julgou improcedente o seu pedido deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo indeferiu a prova pericial pretendida, julgando prematuramente a lide. Aduz, também, que não seria possível o julgamento antecipado, porque a lide não é exclusivamente de direito, já que necessita de prova técnica especializada para verificação da invalidez da filha maior. Assim, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização da perícia médica judicial. 3. Subsidiariamente, aponta que o magistrado equivocou-se na aplicação do art. 14 da Lei nº 8.059/90, já que o caso não é de reversão, mas de reconhecimento de direito originário. Assim, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do pedido de pensão especial à filha maior inválida, implantação do benefício e condenação da União em honorários sucumbenciais. 4. A União apresentou contrarrazões, pugnando, em resumo, pela manutenção da sentença, sob o argumento de inexistência de cerceamento de defesa, considerando que o art. 370 do Código de Processo Civil concede ao juiz ampla liberdade para avaliar a necessidade de produção de provas pelas partes. Narra, ainda, que o conceito de reversão foi corretamente utilizado na sentença, conforme o art. 2º, IX, da Lei nº 8.059/90 e que os documentos juntados para comprovação da suposta invalidez são posteriores à morte do ex-militar, não sendo comprovada a invalidez laborativa pré-existente. Por fim, defende que a cota-parte da pensão cuja reversão é pleiteada pela parte autora foi extinta com a morte da pensionista, a viúva, não havendo que se falar em reversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial médica e pelo julgamento antecipado da lide; e, em caso negativo e (ii) estabelecer se a filha maior inválida de ex-combatente possui direito originário à percepção de pensão especial, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado após o falecimento da pensionista originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei nº 8.059/90 aplica-se ao caso, pois o falecimento do ex-combatente ocorreu em 16.12.2002, durante sua vigência. 7. O art. 2º, IX, da Lei nº 8.059/90 define reversão como a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente por ocasião de seu óbito, incluindo entre os beneficiários o filho ou filha inválidos, nos termos do art. 5º, III, do mesmo diploma legal. 8. O…

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