Processo 0011301-53.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011301-53.2025.5.03.0035 AUTOR: WALTENCIR ALBINO DE SOUZA RÉU: VILA VERDE SAUDE MENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd4c9a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011301-53.2025.5.03.0035 Aos 08 dias do mês de maio do ano de 2026, às 20h05min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por WALTENCIR ALBINO DE SOUZA em face de VILA VERDE SAÚDE MENTAL LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). DECIDO II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 01.09.2022, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL Tendo sido claramente indicados os valores atribuídos a cada uma das pretensões, reputo atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). Ressalto que o art. 840, §§1º e 3º, da CLT determina apenas a indicação do valor do pedido, não havendo nenhuma exigência legal para que a parte autora apresente liquidação detalhada das pretensões. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Rejeito a preliminar suscitada pela reclamada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa, sem indicar, de forma objetiva, eventual desproporção, nem apontar os valores que considera corretos. Por fim, da análise da pretensão, observa-se que os valores são compatíveis com a expressão econômica discutida, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante do disposto no art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade ocorre mediante perícia técnica. No caso dos autos, a prova pericial constatou que o reclamante, como auxiliar de serviços gerais, desempenhava atividades de limpeza e higienização de sanitários que eram utilizados por mais de 100 pessoas diariamente, considerado o número médio de internações e o número de colaboradores e prestadores de serviços que atendem ao funcionamento da empresa. Ainda conforme apurado pelo perito, o reclamante também era responsável pelo recolhimento, transporte e armazenamento de todo o lixo da unidade. Embora o laudo pericial não tenha caráter absoluto (CPC/2015, arts. 371 e 479), a ré não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do juízo e dotado de conhecimento técnico específico sobre o objeto da prova. Assim, reputam-se válidas as conclusões do perito. Dessa forma, considerando que a parte reclamante desempenhava suas atividades em condições insalubres, é correto o enquadramento no grau máximo de insalubridade, conforme dispõe a Súmula 448, II, do TST, que assim estabelece: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o…
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