Processo 0011302-20.2023.5.15.0085
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL ROT 0011302-20.2023.5.15.0085 RECORRENTE: NATHALIA ROSELLI SANCHEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: NATHALIA ROSELLI SANCHEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efd327 proferida nos autos. ROT 0011302-20.2023.5.15.0085 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NATHALIA ROSELLI SANCHEZ ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CAMILA GALVAO MOREIRA (SP242281) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) GIOVANNA CHAGAS BARILE (SP338413) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. CAMILA GALVAO MOREIRA (SP242281) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) GIOVANNA CHAGAS BARILE (SP338413) Recorrido: Advogado(s): NATHALIA ROSELLI SANCHEZ ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: NATHALIA ROSELLI SANCHEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id c3dfaaa; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id f07ae42). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST Consta do acórdão: DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS APLICADO AOS INTERVALOS - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA - CCT's DA CATEGORIA E DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST A reclamante pleiteia que o adicional de horas extras seja o previsto em CCT (60%), por ser mais benéfico, e que se aplique sobre as horas de intervalo intrajornada, e que a súmula 340 do TST não incida sobre os intervalos, devendo ser calculados como hora mais adicional com divisor 220. A reclamada defende que o § 4º do art. 71 da CLT é norma específica que estabelece o adicional de 50% para os intervalos, prevalecendo sobre o adicional de CCT por ser norma especial. Quanto à súmula 340 do TST, alega que ela deve ser observada para o cálculo do sobrelabor do empregado comissionista, inclusive para os intervalos, a fim de evitar bis in idem. A r. sentença determinou que o adicional de horas extras fosse de 50% ("ou superiores se praticados"), e especificamente para o intervalo, aplicou o adicional de 50% "sem reflexos" e que "Não há que se falar em adicionais superiores quanto ao intervalo, em razão do texto expresso da CLT". Quanto à súmula 340 do TST, determinou sua observância para o cálculo do montante condenatório. Primeiramente, no que tange ao adicional aplicável ao intervalo intrajornada, o art. 71, § 4º, da CLT, em sua…
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