Processo 0011302-20.2024.5.15.0106

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011302-20.2024.5.15.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011302-20.2024.5.15.0106 RECORRENTE: PERICLES SALVADOR CORREIA RECORRIDO: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b72d3c proferida nos autos. ROT 0011302-20.2024.5.15.0106 - 11ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. PERICLES SALVADOR CORREIA LEONARDO DE SOUSA (SP489757) Recorrido:   Advogado(s):   ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA EVELYN CERVINI (SP171239) JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA (SP227317) RECURSO DE: PERICLES SALVADOR CORREIA Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. A v. decisão de Id 2d93fa9 ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema IRR nº 85 do Eg. TST, adequou-se ao referido precedente obrigatório, pelas seguintes razões expostas: "V O T O CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob o fundamento de que a reclamada atrasou o recolhimento do FGTS, não indenizou a supressão do intervalo intrajornada, quitou de forma irregular os adicionais de periculosidade, noturno e adicional de cão, além de ocasionar uma extensa jornada de trabalho. Como exposto no primeiro acórdão proferido por esta E. Câmara, as irregularidades no depósito do FGTS foram pontuais e não ficou demonstrada a alegada inconsistência no pagamento dos adicionais de periculosidade, noturno e condutor de cães. Entretanto, ficou demonstrada a supressão habitual do intervalo intrajornada, o que levou a E. Vice-Presidência a determinar o retorno dos autos a este órgão para reexame do caso à luz da tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 85, que dispõe: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Como se nota,a Corte Superior pacificou a matéria ao definir tese vinculante a respeito da falta grave patronal na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, incidindo o disposto no art. 483, "d", da CLT. Assim, nos termos do art. 1.030, II do CPC, realizo o juízo de retratação para adequar o julgamento à tese vinculante fixada pelo C. TST. Ressalto que não há óbice à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, quando preenchidos os requisitos legais e comprovado que o encerramento da relação jurídica decorreu de fatores relacionados a comportamento faltoso do empregador, tal como se infere na hipótese em discussão, considerando a inadimplência de parcela elementar do contrato. Nesse sentido segue a jurisprudência do C. TST:   RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE DA EMPREGADORA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em face do não pagamento do adicional de insalubridade. No caso , o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença e afastar a rescisão indireta, por entender que " o não pagamento do adicional de insalubridade e o não fornecimento de EPI não sejam motivos…

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