Processo 0011302-54.2024.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011302-54.2024.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011302-54.2024.5.18.0003 AUTOR: DANIELA DA CONCEICAO ALVES DE PAULA RÉU: COIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07d590 proferida nos autos. DECISÃO     A executada impugna os cálculos #id:61f901c aduzindo, em síntese, que não haveria se falar em apuração dos cálculos, uma vez que não há valores a serem recebidos pela exequente, uma vez que eventual incidência de multa, consignando expressamente que esta somente seria aplicada “em caso de descumprimento, SOBRE O SALDO DEVEDOR, com antecipação das parcelas vincendas”, bem como que não há saldo devedor, uma vez que todas as parcelas foram adimplidas. Ainda, requer não haja encargos decorrentes de eventual multa, com reconhecimento da integral quitação das obrigações pactuadas e, ao final, seja declarada extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. Conforme constou da decisão #id:b4568e3, é certo que na decisão de id #id:a894b62, foi convencionado pelas partes, dentre outras obrigações, que: "Em caso de descumprimento, fica estabelecida multa de 50% sobre o saldo devedor, com antecipação das parcelas vincendas." Como o acordo foi descumprido desde a segunda parcela, o saldo devedor a ser apurado, por óbvio, seria o valor da integralidade das demais parcelas do acordo, como o fez a Secretaria de Cálculos Judiciais, mesmo que a executada tenha pago as demais parcelas. Ademais, é certo que os valores de contribuição social não são referentes ao valor líquido da multa, mas sim em razão da proporcionalidade do valor acordado, calculadas na forma da OJ 376/SDI-I/TST.  OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo Sendo assim, Homologa-se a conta apresentada pela Secretaria de Cálculos Judiciais, em decorrência do descumprimento do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$ 2.903,06 – vide Planilha #id:959c31e - sem prejuízo de futuras atualizações cabíveis, na forma da lei. Cumpram-se as seguintes determinações: Por medida de economia e celeridade processuais, intime-se a reclamada, na pessoa do advogado, mediante publicação desta decisão no DJEN, para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 15 dias. Havendo a comprovação espontânea do depósito do valor acima e, inexistindo oposição de eventuais embargos, proceda a Secretaria da Vara do Trabalho a liberação do crédito da parte autora e o recolhimento das custas na guia GRU. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive devolvendo-se eventual saldo remanescente e exclusão de convênios porventura utilizados. No caso de ausência de pagamento ou nomeação de bens, considerando o disposto na RECOMENDAÇÃO TRT 18ª SCR Nº 1/2017, registre-se o início da execução, bem como certifique-se a Secretaria o resultado das providências quanto aos convênios previstos no art. 106, do PGC-TRT18, inicialmente com a inclusão para…

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