Processo 0011302-77.2021.8.16.0031
TJPR • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011302-77.2021.8.16.0031 Processo: 0011302-77.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.652,14 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ASSOCIAÇÃO GUARAPUAVANA DE APOIO AOS TOXICOMANOS E ALCOOLATRAS - AGATA SONIA MARIA ZANELATTO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Instituto Ágata de Tratamento de Dependência Química e Ágata – Luz e Vida e Sonia Maria Zanelatto em face do Município de Guarapuava, nos autos de execução fiscal. Os excipientes alegam, em síntese, a inexistência de fato gerador das taxas municipais cobradas, ao argumento de que a entidade encerrou definitivamente suas atividades no ano de 2011, após interdição pela Vigilância Sanitária, não exercendo desde então qualquer atividade sujeita ao poder de polícia ou fiscalização municipal. Sustentam que, ainda assim, o ente público promoveu a inscrição em dívida ativa e a cobrança de taxas referentes a períodos posteriores, o que reputam indevido. Aduzem, ainda, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, bem como a incidência de isenção legal aplicável às entidades assistenciais sem fins lucrativos, nos termos da legislação municipal. No tocante à segunda excipiente, sustentam sua ilegitimidade passiva, afirmando que, na condição de ex-presidente da entidade, não pode ser responsabilizada pessoalmente pelos débitos tributários, inexistindo qualquer hipótese legal de responsabilização. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ao argumento de insuficiência de recursos financeiros. Ao final, pugnam pelo acolhimento da exceção para declarar a inexigibilidade do crédito tributário, reconhecer a nulidade da CDA, extinguir a execução fiscal, afastar a responsabilidade da pessoa física e determinar o desbloqueio dos valores constritos. Anexou documentos nos movs. 196.1/15. No mov. 201.1, a parte exequente requereu a realização de pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. No mov. 202.1, a parte exequente, Município de Guarapuava, apresentou manifestação em face da exceção de pré-executividade, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as alegações deduzidas pelos excipientes demandam dilação probatória, devendo ser veiculadas por meio de embargos à execução. No mérito, defendeu a validade da Certidão de Dívida Ativa, destacando sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a legitimidade da cobrança da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, decorrente do exercício do poder de polícia municipal. Alegou, ainda, que a suposta inatividade da entidade e eventual isenção tributária dependem de comprovação e regularização cadastral perante o ente público, não sendo passíveis de reconhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade. Quanto à responsabilidade da pessoa física, sustentou a legitimidade do redirecionamento da execução à ex-presidente da entidade, diante da não localização da pessoa jurídica e da presunção de dissolução irregular. Ao final, requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade…
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