Processo 0011303-24.2025.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011303-24.2025.5.15.0056 AUTOR: MIGUEL APARECIDO CARDOSO RÉU: ALISON CORREA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d4a5f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA TIPO DO PROCESSO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROCESSO Nº: 0011303-24.2025.5.15.0056 RECLAMANTE: MIGUEL APARECIDO CARDOSO RECLAMADA(S): LAJES FERREIRA PANORAMA LTDA - ME (Sucessora) A - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MIGUEL APARECIDO CARDOSO em face de ALISON CORREA DA SILVA - ME, aditada posteriormente para incluir no polo passivo a empresa sucessora LAJES FERREIRA PANORAMA LTDA - ME. O reclamante alega, em síntese, que foi admitido em 02/01/2014, sofrendo diversas violações contratuais (ausência de recolhimento de FGTS, pagamento de comissões extrafolha, não concessão de férias e labor em jornadas extenuantes). Ao final, requereu a decretação da rescisão indireta, o reconhecimento da sucessão trabalhista, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, reflexos de salário extrafolha e indenização por danos morais. As reclamadas, regularmente notificadas, não compareceram à audiência telepresencial, oportunidade em que lhes foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. A instrução foi encerrada sem outras provas. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório. B - FUNDAMENTAÇÃO 1. SUCESSÃO EMPRESARIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ A parte autora postula o reconhecimento da sucessão trabalhista entre a 1ª reclamada (ALISON CORREA DA SILVA - ME) e a 2ª reclamada (LAJES FERREIRA PANORAMA LTDA - ME). O cotejo probatório, notadamente os Comprovantes de Inscrição no CNPJ, evidencia que a primeira reclamada foi baixada por liquidação voluntária em 02/03/2020. A segunda reclamada atua no mesmo ramo, com idêntico nome fantasia ("LAJES FERREIRA"), na mesma localidade e sob gestão coincidente. A ausência de contestação torna incontroversa a transferência da unidade econômico-jurídica. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, operada a sucessão trabalhista típica, a empresa sucessora assume integralmente o ativo e o passivo da sucedida, passando a responder de forma exclusiva pelos contratos de trabalho e eventuais créditos devidos, operando-se verdadeira substituição processual. Inexistindo alegação e prova de fraude na transferência, não se justifica a manutenção da empresa sucedida no polo passivo. Dessa forma, julgo procedente o pedido para reconhecer a sucessão trabalhista e declarar a 2ª reclamada (LAJES FERREIRA PANORAMA LTDA - ME) como a única responsável pelos contratos de trabalho e créditos da presente ação. Por conseguinte, acolho a ilegitimidade passiva ad causam superveniente da 1ª reclamada (ALISON CORREA DA SILVA - ME), determinando sua exclusão do polo passivo e extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Proceda a Secretaria às devidas retificações na autuação. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Argui o reclamante a suspensão do prazo prescricional pela pandemia da Covid-19 (Lei nº 14.010/2020). Rejeito a tese autoral, porquanto a aplicação da referida lei não tem o condão de alterar o marco quinquenal trabalhista de forma automática para contratos vigentes, à luz da jurisprudência consolidada,…
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