Processo 0011303-29.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011303-29.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011303-29.2025.5.03.0033 AUTOR: REGIANE ANDRADE SILVA RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f9866 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por REGIANE ANDRADE SILVA em face de SUPERMERCADO DEGRAU LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida em 11/02/2025, na função de “açougueira”, estando seu contrato ainda em vigor.   Pretendeu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a quitação das verbas rescisórias decorrentes e a multa do artigo 477, da CLT, além de horas extras excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal, em face da ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de atividade insalubre ou, sucessivamente, o pagamento da diferença de horas extras pela extrapolação da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, remuneração pelo labor em dias de repouso semanal e feriados, de forma dobrada, diferenças de adicional noturno e de horas extras pela não redução ficta da hora noturna, diferenças de FGTS, abono convencional, multas normativas e, enfim, indenização por danos morais.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 61.921,03 (sessenta e um mil, novecentos e vinte e um reais e três centavos).   Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 33a6fa8), com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.   A Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 634f72b.   Durante a audiência de instrução (ata de ID c2e6f2b), não foi produzida prova oral.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.   Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Rescisão indireta – Verbas rescisórias – FGTS – Multa do artigo 477 da CLT   Prejudicada a análise do pedido declaratório em epígrafe, ante a dispensa sem justa causa da Reclamante efetuada em 19/09/2025 (cf. TRCT de ID d36966f), cujos efeitos pecuniários se equivalem à pretendida rescisão judicial do contrato.   Todavia, apenas as guias rescisórias foram entregues à Autora, deixando a Reclamada de efetuar a quitação das verbas constantes do aludido TRCT e decorrentes da dispensa injusta operada, conforme foi, inclusive, admitido em defesa (ID 33a6fa8).   Logo, na esteira dos termos constantes da inicial, defiro à Reclamante o valor total de R$ 6.848,32 (seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente às parcelas resilitórias devidas (já descontada a verba “abonos desvinculados do salário”), além dos valores devidos a título de FGTS, acrescidos da sua indenização compensatória de 40%, nos exatos limites do pedido (artigos 141 e 492, ambos do CPC) e autorizada, desde já, a dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade (artigo 884/CCB).   Defiro, por mero corolário, a multa do § 8º, do art. 477, da CLT, no importe da remuneração englobando todas parcelas de natureza salarial da Reclamante, não se limitando ao salário básico (Tema 142), pelo incontroverso atraso no pagamento das verbas rescisórias mediante o descumprimento do prazo do § 6º, do mesmo…

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