Processo 0011303-65.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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AUTOS Nº: 0011303-65.2025.8.16.0017 1. RELATÓRIO JURACI DE FATIMA STEINBACH e HEITOR LUIZ STEINBACH SILVA, este último menor de idade, representado por sua genitora, ajuizaram Ação de Danos Morais e Estéticos em face de TELHAÇO MARINGÁ IND. E COM. DE TELHAS LTDA (Ref. mov. 1.1). Narraram os autores que adquiriram telhas termoacústicas junto à ré e, no momento da entrega das mercadorias na sua residência, foram surpreendidos com o aviso do entregador de que ele não descarregaria os produtos (Ref. mov. 1.1). Alegaram que, diante do imprevisto e da necessidade de receber o material para instalação agendada para o dia seguinte, o segundo autor, de quatorze anos de idade, dispôs-se a ajudar o motorista a descer a carga (Ref. mov. 1.1). Sustentaram que, durante o manuseio da segunda telha, o menor sofreu corte profundo em seu antebraço, necessitando de pronto atendimento médico e de doze pontos de sutura (Ref. mov. 1.1 e 1.5). Apontaram a falha no dever de informação da ré por não alertar previamente sobre a responsabilidade do cliente pelo descarregamento e os riscos da operação (Ref. mov. 1.1). Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 e por danos estéticos de R$ 3.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça (Ref. mov. 1.1). A ré apresentou contestação tempestiva (Ref. mov. 46.1). Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a autora é empresária e proprietária de imóveis destinados à locação, de modo que a aquisição do material se deu para sua atividade profissional de reformas (Ref. mov. 46.1). Sustentou a inépcia da petição Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 inicial pela ausência de documentos indispensáveis que comprovem limitação funcional ou física decorrente da lesão (Ref. mov. 46.1). Impugnou o deferimento da justiça gratuita, sob a alegação de que a requerente possui patrimônio imobiliário incompatível com a benesse (Ref. mov. 46.1). No mérito, alegou a ocorrência de culpa exclusiva dos autores, sustentando que a nota fiscal e o orçamento continham de forma expressa a informação de que a descarga seria por conta do cliente (Ref. mov. 46.2 e 46.3), além de ter disponibilizado manual de manuseio (Ref. mov. 46.4). Afirmou que o motorista não solicitou ajuda e que o menor se voluntariou por conta própria, o que afasta o nexo de causalidade (Ref. mov. 46.1). Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de culpa de terceiro ou culpa concorrente e impugnou a existência de danos morais e estéticos indenizáveis (Ref. mov. 46.1). Os autores apresentaram réplica (Ref. mov. 50.1). Rechaçaram as preliminares e a impugnação à gratuidade judiciária, esclarecendo que a autora está desempregada (Ref. mov. 1.14) e que os imóveis indicados pela ré foram alienados para a aquisição da moradia atual ou pertencem a espólio em vias de partilha (Ref. mov. 50.1). No mérito, reiteraram os argumentos fáticos e jurídicos da petição inicial, pleiteando a procedência total dos pedidos (Ref. mov. 50.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 51.1), os autores manifestaram interesse na produção de prova…
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