Processo 0011303-78.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011303-78.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA ELOIZA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO - RN21693 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0011303-78.2025.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. VOTO Examino "agravo interno" interposto contra acórdão. Não há previsão legal para o pleito, sequer abstratamente, uma vez que o recurso interposto não é cabível em face de decisão colegiada, mas apenas para se insurgir contra decisão monocrática. Interposta figura processual desconhecida, não cabe desta conhecer, sendo inúmeros os precedentes deste colegiado em tal sentido, a exemplo do seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de pedido de reconsideração da parte ré em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, requerendo a adequação do acórdão quanto à aplicação de juros e correção monetária, nos termos do julgamento exarado pelo STF. 2. No âmbito do sistema processual dos Juizados Especiais Federais, são cabíveis embargos de declaração, recurso inominado contra sentença definitiva ou de decisão concessória de medida cautelar (art. 5° da Lei 10.259/01), além de incidentes de uniformização e recurso extraordinário de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei n° 10.259/01. Não há cabimento, assim, para outras formas de impugnação às suas decisões, ressalvados os remédios constitucionais, de que ora não se cuida. 3. Pedido de reconsideração não conhecido" (Processo 0502888-98.2015.4.05.8400, Relator Francisco Glauber Pessoa Alves). Com estas considerações, não conheço o recurso. Verificado o trânsito em julgado do acórdão, devolvam-se os autos à origem. José Carlos D. T. de Souza Juiz Federal VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011303-78.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA ELOIZA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO - RN21693 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0011303-78.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito da renda. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento do requisito. Preliminar No caso dos autos, verifica-se que foi realizada avaliação social por assistente social, providência apta a revelar a efetiva condição vivida no meio social pela parte requerente. Assim, não prospera o pedido de complementação probatória para a realização de audiência de instrução, haja vista que o feito encontra-se instruído com prova indicada para aferição das condições sociais da parte demandante Síntese Normativa A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de…
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