Processo 0011303-84.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011303-84.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011303-84.2025.5.03.0144 AUTOR: ROBSON VITOR SENA RÉU: IGNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c79480 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO ROBSON VITOR SENA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de IGNA LTDA, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 153.849,58. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa escrita (ID 9607797). No mérito, impugnou os pedidos. Juntou documentos. Realizada perícia (ID 63be78c). Audiência de encerramento de instrução realizada em 26/05/2026 (ID 10723af). Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST.   DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA A reclamada requer a alteração do polo passivo para constar "BR Matozinhos Fundições - em recuperação judicial" e a suspensão dos atos executórios. Sem razão. A alteração da denominação social de "BR Matozinhos Fundições Ltda." para "Igna Ltda." foi regularmente arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ID b1f76b0). O polo passivo deve refletir a denominação atual da pessoa jurídica. Quanto à recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à fase de conhecimento e liquidação do julgado, estendendo-se até a efetiva apuração do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Eventual execução deverá ser processada perante o juízo universal da recuperação judicial. Contudo, diante do resultado de total improcedência da demanda, resta prejudicada qualquer determinação de habilitação de crédito.   DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O reclamante não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 26/05/2026 (ID 10723af), tampouco seu procurador esteve presente. Anteriormente, o autor já havia faltado à audiência de 04/05/2026 (ID 3374a9f), apresentando justificativa intempestiva acompanhada de declaração da empresa de ônibus (ID ed692fd), a qual foi impugnada pela reclamada (ID eba424c) por ser genérica e desprovida de elementos mínimos de autenticidade. Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência em que deveria depor, aplica-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na contestação, em consonância com a Súmula 74, I, do TST. A ficção jurídica de veracidade dos fatos alegados pela defesa apenas pode ser elidida por prova documental pré-constituída nos autos, o que passa a ser analisado.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a preliminar de prescrição quinquenal. Oportunamente arguida e tendo em vista o ajuizamento da ação em 04/08/2025 e o disposto no art. 11 da CLT c/c art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (que suspendeu o prazo prescricional por até 140 dias a partir de 12/06/2020), acolho a prescrição quinquenal para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 16/03/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC.   DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou diferenças salariais por equiparação com o paradigma Max Leno Vieira…

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