Processo 0011303-85.2017.5.15.0094
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011303-85.2017.5.15.0094 RECORRENTE: MARCELO TORRE DA SILVA E OUTROS (13) RECORRIDO: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO E OUTROS (15) 3ª TURMA 5ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0011303-85.2017.5.15.0094 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: MARCELO TORRE DA SILVA; JOBELPA USA LLC, JOBELPA S/A, D.O. PAIOL INTERNATIONAL LLC, D.O. PAIOL S/A, CAMBURI INTERNATIONAL LLC, CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S/A, TERESA CRISTINA MOURA PENTEADO, JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO FILHO, JOAQUIM GABRIEL PENTEADO NETO, GABRIEL PENTEADO e RICARDO MONTEIRO DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 8ad217b mpvf/gkpf Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo reclamante MARCELO TORRE DA SILVA e, de outro, pelas reclamadas JOBELPA USA LLC, JOBELPA S/A, D.O. PAIOL INTERNATIONAL LLC, D.O. PAIOL S/A, CAMBURI INTERNATIONAL LLC, CAMBURI ADMINISTRADORA DE BENS S/A, bem como por TERESA CRISTINA MOURA PENTEADO, JOSÉ ROBERTO MOURA PENTEADO FILHO, JOAQUIM GABRIEL PENTEADO NETO, GABRIEL PENTEADO e RICARDO MONTEIRO DA SILVA, todos em face do acórdão de ID 8ad217b. O reclamante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e quanto ao percentual de perda da capacidade laborativa adotado para fins de fixação da indenização por danos materiais. As reclamadas e demais corréus, por sua vez, alegam omissão, obscuridade e erro material no tocante aos critérios de arbitramento da indenização por danos materiais, ao marco temporal de incidência do redutor sobre as parcelas vincendas, à valoração da prova técnica produzida nos autos, à data de dispensa do reclamante e à limitação da condenação aos valores postulados na petição inicial. Instadas, manifestaram-se as partes. É o relatório. DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS Os embargantes alegam omissão, obscuridade e erro material no acórdão quanto: aos critérios de arbitramento da indenização por danos materiais; ao marco temporal de incidência do redutor sobre parcelas vincendas; ao não enfrentamento do parecer técnico juntado aos autos; à data de dispensa do reclamante; e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Assiste-lhes razão apenas em parte. No tocante aos critérios de arbitramento da indenização por danos materiais, não há falar em julgamento extra petita nem em omissão quanto ao marco inicial do pensionamento. O acórdão expressamente consignou que não se excluem os períodos em que o autor percebeu salários ou benefícios previdenciários, aplicando a Tese 04 firmada em IRDR no âmbito deste Regional, segundo a qual é cabível indenização por danos materiais, modalidade pensionamento, ainda que o contrato de trabalho tenha permanecido em vigor. Inexiste, pois, omissão no ponto. Diversamente, quanto ao termo final da indenização em parcela única, os embargos merecem parcial acolhimento para prestar esclarecimento expresso sobre a tese invocada pelos embargantes, atinente ao Tema Repetitivo 155 do C. TST, segundo a qual, havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a tábua completa de mortalidade do IBGE vigente no início do pensionamento, observados sexo e expectativa de sobrevida…
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