Processo 0011303-86.2024.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011303-86.2024.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011303-86.2024.5.03.0187 AUTOR: KATYARA HENRIQUES BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00aeef8 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011303-86.2024.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho, Dra. RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, procedeu ao julgamento da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por KATYARA HENRIQUES BARBOSA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e proferiu a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO KATYARA HENRIQUES BARBOSA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que foi admitida em 05/12/2012 e dispensada em 21/10/2024. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$671.370,00 Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.  Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (Id 869179f), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais, arguindo preliminares, prejudicial de prescrição quinquenal, e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em audiência (Id 4c5c5d6), frustrada a tentativa de conciliação, foi determinada a juntada de documentos pelo reclamado e determinada perícia contábil, para apuração das reais comissões pagas à reclamante. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id 9f1be73. O laudo pericial contábil foi apresentado no Id 1e1aefa, com manifestação das partes no Id 10825da e Id 12b360a, esclarecimentos prestados no Id 1c87fe0. Em audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas três testemunhas. (Id 6749292). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.  Prejudicada a última tentativa de conciliação, É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23), no dia 25/11/2024, firmou-se a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, quanto aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017 Inicialmente cabe registrar que a análise da questão da constitucionalidade das inovações promovidas pela Lei Ordinária 13.467/17 deflui da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de verificar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do Col. STF. No mais, as alterações advindas da Lei 13.467/17 não afrontam dispositivo constitucional e tampouco apresentam vícios formais ou materiais para declaração de qualquer nulidade, a não ser quanto ao recente julgado na ADI 5766, do STF, quanto ao artigo 791-A, §§ 2º e 4º, CLT, sobre os quais haverá manifestação em…

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