Processo 0011303-87.2025.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011303-87.2025.5.15.0132 AUTOR: INES DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21aa319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, mormente pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, torna-se dispensável a análise ampla das preliminares e prejudiciais alegadas em defesa, quando o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitariam. Vejamos: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO REU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4° E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2°, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240001 Abelardo Luz XXXXX-15.2017.8.24.0001) (grifamos) É justamente o que ocorre no caso em tela, razão pela qual entendo prejudicada a análise das preliminares e prejudiciais. MODALIDADE CONTRATUAL A reclamante postula a conversão do contrato de trabalho por prazo determinado em indeterminado, bem como as verbas rescisórias correspondentes. A reclamada, em defesa, alegada a validade do contrato por prazo determinado e seu término, assim como sustenta o correto pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. Em que pesem as alegações da autora, observa-se que a reclamada anexou o contrato de trabalho assinado eletronicamente pela reclamante no ato de sua admissão (id 142c5dd). A cláusula 9ª do referido contrato estabelece expressamente o período de experiência de 45 dias, prorrogável por igual período. Trata-se de contratação por prazo determinado plenamente válida, conforme o artigo 443, parágrafo 2º, "c", da CLT. A rescisão contratual ocorreu de forma antecipada por iniciativa do empregador em 10/04/2025, tendo a reclamada efetuado o pagamento da multa do art. 479 da CLT (vide TRCT id 739d15e e recibo de pagamento id 4eef556). Por outro lado, a autora não apontou em réplica eventuais diferenças pecuniárias que entende devidas. Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento de contrato por prazo indeterminado, mantendo a modalidade de experiência pactuada. COMISSÕES E REFLEXOS A autora aduz que possui saldo de comissões de abril de 2025 no valor de R$ 1.680,00, juntando anotações manuscritas (id 073d0ca). A reclamada, em contestação, pugna pela improcedência desse pedido, afirmando que pagou corretamente as comissões devidas à reclamante. Pois bem. No caso, o ônus da provar a diferenças de comissões incumbe à autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. De início, observa-se que o valor de R$ 1680,00…
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