Processo 0011304-04.2025.5.03.0101
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATOrd 0011304-04.2025.5.03.0101 AUTOR: KELLY GOMES CARDOSO RÉU: POUSADAS REZENDE NETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d139a8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO KELLY GOMES CARDOSO ajuizou ação trabalhista contra POUSADAS REZENDE NETO LTDA, em 05/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.231,40. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidos a reclamante, o sócio da reclamada e três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da inicial quanto aos pedidos de condenação por supressão do descanso semanal remunerado e de acúmulo de funções, sob o argumento de que a parte autora não atribuiu valor líquido às pretensões nem as discriminou no rol de pedidos. O pedido declinado na inicial deve ser certo, determinado e com indicação de valor, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. No que se refere ao descanso semanal remunerado, a reclamante, embora tenha narrado os fatos e fundamentos no corpo da exordial (tópico III.VII), não incluiu no rol do item IV nenhum pedido específico com valor estimado. Em relação ao acúmulo de funções, a autora menciona a realização de atividades além da função contratada, mas também não formula pedido específico com indicação de valor no rol final. Não obstante vigore no processo do trabalho o princípio da informalidade, a indicação de valor do pedido é condição imposta pela própria CLT. Competia à autora indicar, ao menos, o valor estimado para cada pretensão. Acolho a inépcia, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em relação às pretensões de recebimento de horas extras ou pagamento em dobro pela alegada supressão do descanso semanal remunerado e de pagamento de adicional por acúmulo de funções, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO A reclamante sustenta que iniciou a prestação de serviços à reclamada em 26 de janeiro de 2025, mas teve a CTPS registrada apenas em 04 de novembro de 2025. A reclamada, por sua vez, alega que a reclamante atuou como diarista freelance em alguns meses de 2025, sem habitualidade, subordinação ou pessoalidade, somente sendo admitida formalmente em 04 de setembro de 2025. A prova oral produzida nos autos confirma a existência de prestação de serviços anterior ao registro. A reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que começou a trabalhar na pousada em 26 de janeiro de 2025, laborando com as colegas Ângela, Adriana e Naiara. A testemunha Angela Moreira Santana, arrolada pela autora, declarou que trabalhou na pousada como faxineira entre o final de janeiro e o final de fevereiro de 2025, afirmando que a reclamante trabalhava todos os dias, que as tarefas e horários eram determinados pelo sócio da reclamada, Jadir, e que Kelly não poderia mandar outra pessoa em seu lugar, que todos os funcionários recebiam R$ 850,00, fato que soube por conversas entre os colegas. A testemunha Carolina Woetyla Batista Nunes, recepcionista e depois gerente da pousada entre 2022 e 2025, ouvida a convite da ré, afirmou…
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